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Perfis “fakes” e o crime de falsa identidade
Por Redação Folhaonline.es
Publicado em 30 de novembro de 2019 às 15:00
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Por Dárlete B. Batista (*) Advogada – OAB/ES 32.053
É notório que apesar das suas benesses, a rede mundial de computadores tem sido o terreno propício para o crime de falsa identidade, que está relacionado à criação de perfis falsos em redes sociais, também conhecidos como “fakes” (termo originário do termo “bretão” que significa “falso”).
A falsa identidade é uma conduta ilícita caracterizada pela ação de atribuir a si mesmo ou a outrem uma identidade que não corresponde com a realidade, com a finalidade de obter vantagem ou causar dano a outrem. Assim, aquele que alegar ser uma pessoa diversa da que é na realidade incorrerá nas iras do art. 307 do Código Penal, que pune a conduta com pena de até 01 ano de detenção ou multa, se não constituir crime mais grave, como o estelionato, por exemplo.
Levando em consideração a criação reiterada de perfis falsos, foi elaborado o Projeto de Lei nº 7.758/14, para alterar o Código Penal. O projeto já foi aprovado pela Comissão de Constituição de Justiça e de Cidadania e a proposta prevê pena maior para o crime de falsa identidade praticado pela internet ou por qualquer outro meio eletrônico. A justificativa para a elevação da pena pelo projeto é que a rede de computadores tem sido o terreno propício para a prática de crimes muito graves, como os que envolvem a pedofilia, por exemplo.
Sobre o crime de falsa identidade, é fundamental lembrar que só estará configurado caso seja baseado em identidade real, isto é, de pessoa que exista, não havendo tipificação caso seja baseada em avatares ou personagens.
Surge o seguinte questionamento: A utilização de foto de uma pessoa aleatória em um perfil totalmente fake, com dados inventados é crime? Só é permitido usar fotos alheias se houver autorização por escrito da pessoa. Ademais, o anonimato, apesar de não ser crime, é proibido pela Constituição Federal. Assim, ao criar um perfil em nome de um personagem fictício, o indivíduo, em tese, não está cometendo um crime, mas está violando uma norma constitucional, podendo responder ação cível por violação de direitos de imagem, que gera indenização.
Além disso, o fato de um perfil ser declaradamente falso não isenta o agente de consequências jurídicas, o que ocorrerá, por exemplo, quando houver ofensas à honra de alguém ou forem disferidas ameaças.
Em todos os casos os perfis podem ser denunciados nas próprias redes sociais por mecanimos específicos e caso não se logre êxito na remoção do perfil falso, deve ser registrado boletim de ocorrência em delegacia e buscado o auxílio de advogado especializado para a medida judicial de urgência de remoção do conteúdo e identificação dos autores do crime.
(*) Dra. Dárlete B. Batista – OAB/ES 32.053
Atuante na área criminal, inclusive crimes cibernéticos, direito de família e juizados especiais. Pós-graduanda em Direito Constitucional. Autora do artigo “A Pornografia da vingança”.
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