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Coronavírus: Todos devem suspender as atividades? E ao suspender, o que fazer?

Por Redação Folhaonline.es

Publicado em 25 de março de 2020 às 16:39

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Em tempos onde a recomendação oficial é o isolamento social, várias dúvidas surgem, entre empregadores e empregados, sobre necessidade de suspender ou não as atividades das empresas e, consequentemente, a prestação de serviço dos empregados.

Neste momento em específico, esta dúvida não é tão simples de esclarecer, sobretudo, porque vários atos normativos, de diferentes esferas da Federação – União, Estados, Municípios e Distrito Federal –, estão sendo publicados a todo tempo com determinações que, por vezes, parecem conflitar entre si.

Por isso, se a empresa, onde você é proprietário ou empregado, atua no mercado do Município de Guarapari, é importante que você observe as determinações legais expedidas pelo Governo Federal, pelo Governo do Estado do Espírito Santo e pelo Governo do Município de Guarapari apenas.

Observando esta premissa, resta a pergunta: Será que todas as empresas em Guarapari-ES estão obrigadas, por norma legal, a suspenderem as suas atividades e a manterem os seus empregados em casa, garantindo-lhes a devida remuneração? Quais são as medidas trabalhistas possíveis de serem adotadas durante o estado de calamidade pública em decorrência do Covid-19?

No âmbito municipal, os Decretos nº 202 de 19/03/2020, nº 203 de 19/03/2020 e nº 205/2020 de 23/03/2020, expedidos pelo Poder Executivo do Município de Guarapari, estabelecem, dentre outras questões, a suspensão temporária (i) das atividades escolares da rede pública municipal; (ii) dos eventos desportivos, culturais, educacionais, retiros religiosos; (iii) dos alugueis de mesas, cadeiras, ombrelones e equipamentos náuticos nas praias do Município; (iv) das cavalgadas, caminhadas, ciclismo, corridas de rua e similares, quando praticados coletivamente; (v) dos shows, apresentações artísticas e bailes; (vi) do funcionamento das casas noturnas, boates, teatros, cinemas, academias, quiosques localizados nas orlas das praias do Município, parques aquáticos e temáticos; (vii) da atividade dos vendedores ambulantes; (viii) da circulação de triciclos e equipamentos similares de uso coletivo nos calçadões das praias do Município; (ix) do oferecimento de serviços a consumidores nas calçadas, calçadões ou faixas de areia; e (x) do uso de playground, piscina, sauna, espaço gourmet, área de churrasco, salão de festas e academia nos condomínios do Município.

O Poder Público Municipal permite o funcionamento dos supermercados, padarias, farmácias, salões de beleza, mercearias, lanchonetes, mercados, peixarias e lojas de conveniência, no entanto, determina que estes estabelecimentos comerciais deverão adotar medidas para evitar a aglomeração, admitindo a entrada de pessoas em quantidade limitada a 1/3 da capacidade do local.

No âmbito estadual, os Decretos nº 4597 de 16/03/2020, nº 4599-R de 17/03/2020, nº 4600-R de 18/03/2020, nº 4604-R de 19/03/2020, nº 4.605-R de 20/03/2020, nº 4606-R de 21/03/2020, e nº 4607-R de 22/03/2020, expedidos pelo Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, estabelecem, dentre outras questões, a suspensão temporária (i) de eventos desportivos, comemorativos e institucionais, shows, feiras, eventos científicos, comícios, passeatas; (ii) do funcionamento de cinemas, teatros, museus, boates, casas de shows, espaços culturais, academias, centros comerciais (shopping centers), estabelecimentos comerciais em geral; (iii) do atendimento ao público nas agências bancárias, públicas e privadas, no PROCON estadual, nas concessionárias prestadoras de serviço público, nos Centros de Triagem e Acolhimento para Pessoas com Dependência Química; (iv) da visitação em unidades de conservação ambiental, públicas e privadas; e (v) das atividades das escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada.

No entanto, os Decretos estaduais permitem, no que tange aos estabelecimentos comerciais em geral, o funcionamento de farmácias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, padarias, estabelecimentos de alimentação, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, lojas de conveniências, borracharias localizadas às margens de rodovias federais, oficinas de reparação de veículos automotores, estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares e restaurantes.

Os mesmos Decretos estaduais definem que os restaurantes só poderão funcionar até 16:00 horas, para atendimento e consumo presencial, não se aplicando a referida limitação horária para as retiradas no próprio estabelecimento (take-away) ou para entregas (delivery), além de também não se aplicar aos restaurantes localizados às margens de rodovias federais e em aeroportos.

No âmbito Federal, o Ministério da Saúde, dentre outras questões, recomenda a prática do isolamento social e o afastamento do trabalho das pessoas integrantes do grupo de risco (maiores de 60 anos, portadores de doenças respiratórias crônicas ou comprometedoras da imunidade, gestantes e lactantes).

Quanto aos trabalhadores que continuarão prestando serviço, o Ministério da Saúde também recomenda que as empresas disponibilizem locais apropriados para a lavagem frequente das mãos, possibilitem o uso de álcool em gel 70% e de toalhas de papel descartáveis, bem como, forneçam EPI próprio para evitar o contágio pelo Covid-19.

Ainda, em nível federal, o Poder Executivo Federal publicou a Medida Provisória nº 927 de 22/03/2020. Este ato normativo permite, dentre outras questões, a adoção de medidas trabalhistas excepcionais, tais como, o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados e a compensação por banco de horas, em caso de suspensão das atividades da empresa por ordem legal ou iniciativa própria e/ou de afastamento preventivo do empregado.

Portanto, diante deste arcabouço jurídico, é possível concluir que os Decretos estaduais e municipais não suspenderam as atividades de todas as empresas, seja porque permitem expressamente o seu funcionamento, seja porque não impedem expressamente o seu funcionamento.

Neste contexto, os empregados podem estar inseridos em um dos cinco grupos a seguir: (i) aqueles que prestam serviços em empresas cujas atividades estão expressamente suspensas por determinação legal, nos termos dos Decretos estaduais e municipais; (ii) aqueles que prestam serviços em empresas cujas atividades não estão suspensas; (iii) aqueles que, independentemente da suspensão ou não das atividades das empresas onde trabalham, estão inseridos no grupo de risco definido pelas autoridades de saúde; (iv) aqueles que, independentemente da suspensão ou não das atividades das empresas onde trabalham, estão com fundada suspeita de terem sido infectados pelo Covid-19; e (v) aqueles que, independentemente da suspensão ou não das atividades das empresas onde trabalham, estão doentes, infectados ou não pelo Covid-19.

Portanto,

(i) se você trabalha em uma empresa cuja atividade está suspensa por ordem legal, poderá ser adotada, em relação a você, alguma das medidas previstas na Medida Provisória nº 927 de 22/03/2020, ou seja, poderá ocorrer o regime de teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados e a compensação por banco de horas.

(ii) se você trabalha em uma empresa cuja atividade não está suspensa, em regra, você deverá prestar os seus serviços normalmente em favor do seu empregador, muito embora, como medida preventiva, a empresa possa – não está obrigada – adotar alguma das medidas previstas na Medida Provisória nº 927 de 22/03/2020 e suspender, individual ou coletivamente, as atividades dos empregados.

(iii) se você está inserido no grupo de risco, mas a empresa onde você trabalha não teve a atividade suspensa por norma legal ou ato próprio, então, é fortemente recomendável que a empresa te afaste temporariamente do ambiente de trabalho, podendo adotar, em relação a você, alguma das medidas previstas na Medida Provisória nº 927 de 22/03/2020.

(iv) se você está com fundada suspeita de ter sido infectado pelo Covid-19, independentemente da sua empresa estar ou não com as atividades suspensas, você deverá ser afastado do trabalhado, sendo remunerado pelo empregador pelo tempo necessário de quarentena ou isolamento, nos termos da Lei nº 13.979/2020. Neste período de afastamento por suspeita de infecção pelo Covid-19, também poderá ser adotado, em relação a você, alguma das medidas previstas na Medida Provisória nº 927 de 22/03/2020.

(v) se você está doente, infectado ou não pelo Covid-19, independentemente da sua empresa estar ou não com as atividades suspensas, você deverá ser afastado do trabalhado, sendo remunerado nos primeiros 15 (quinze) dias pelo empregador e, a partir do 16º (décimo sexto) dia, pelo INSS, nos termos da Lei nº 8.213/1991, contudo, neste caso, nenhuma das medidas previstas na Medida Provisória nº 927 de 22/03/2020 poderá ser adotada em relação a você, pois se trata de licença para fins de saúde.

Seja como for, em momentos excepcionais como este, em que um vírus assola todo o mundo, a verdade é que; quem pode suspender as suas atividades habituais, sejam pessoas físicas ou empresas, tem o dever de suspender, se isolar e contribuir para o combate à propagação do vírus; por outro lado, os que não podem, devem contribuir observando, para si próprio e para o próximo, todas boas práticas para contenção do avanço desta pandemia.

Serviço:

Dr. Ricardo Silveira Advogado – OAB/ES 21.366

Especialista em Direito do Estado

Mestrando em Direito pela Universidade de Lisboa

[email protected]

 

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