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Artigo: As consequências jurídicas na disseminação de fake news
Publicado em 6 de junho de 2020 às 15:00
Atualizado em 7 de junho de 2020 às 13:04
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Por Dra. Silvania Portela Andrade (*) Advogada OAB/ES 32.057
Nos últimos anos, com o crescente uso da internet, principalmente das redes sociais, a disseminação de Fake News se tornou cada vez mais frequente.
Fake news são notícias falsas ou notícias divulgadas de forma parcial (aquelas cujo conteúdo foi retirado de um contexto diferente do que é publicado), com o intuito de manipular, ofender, denegrir a imagem de uma pessoa, político ou país, buscando algum ganho financeiro, político, ou simplesmente satisfação pessoal em prejudicar alguém.
Durante o inicio do surto do coronavírus vários foram os vídeos feitos por pessoas que apresentavam os sintomas da doença e relatavam como estavam se sentindo, o que causou comoção e pânico social, pelas incertezas quanto à doença. Os vídeos foram visualizados e compartilhados mesmo nos casos em que a doença não estava comprovada.
Em vista disso é necessário saber que o ordenamento jurídico brasileiro prevê no art. 41 da Lei de Contravenções Penais, a tipificação do ato de provocar, alarmar, anunciar desastre ou perigo inexistente, ao ainda praticar ato capaz de produzir pânico, cuja pena é de prisão simples ou multa. Portanto, é preciso ter cautela quanto à produção e reprodução deste tipo de conteúdo.
Para os casos em que a fake news ofende a honra ou integridade de alguém, os responsáveis podem sofrer consequências na esfera criminal, se o ato vier a configurar um dos tipos penais previstos no Código Penal, mais especificamente os crimes contra a honra (calúnia, difamação ou injúria).
Além das consequências criminais, também é possível sofrer responsabilização na esfera cível, pois o Código Civil determina que qualquer pessoa que causar prejuízo a alguém fica obrigado a repará-lo, como por exemplo, com o pagamento de indenização por danos morais e/ou materiais e retratação pública.
Por isso, é preciso ter atenção redobrada com os compartilhamentos feitos na internet, buscando sempre conhecer as fontes e veracidade das informações.
*Dra. Silvania Portela Andrade – OAB/ES 32.057
As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es
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