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Artigo: Auxílio-acidente, um direito que muitos possuem e poucos sabem
Publicado em 18 de julho de 2020 às 15:00
Atualizado em 20 de julho de 2020 às 08:30
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Por Dra. Natália Nascimento Sofiste Guilhem (*) Advogada OAB/ES 33.442
É comum as pessoas sofrerem um acidente e não saberem que possuem direito a um benefício previdenciário, qual seja, o auxílio-acidente.
No âmbito do Direito Previdenciário, este é um tema de grande relevância, pois o auxílio-acidente pode ter natureza comum ou acidentária, ou seja, pode ou não decorrer de um acidente de trabalho, bem como, pode ou não ser precedido de auxílio-doença.
Por ser tratar de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social – RGPS é concedido aos segurados empregados, empregados domésticos, trabalhador avulso e o segurado especial independentemente de carência, em regra, o contribuinte individual e o segurado facultativo, não fazem jus ao benefício.
Além da qualidade de segurado, será concedido quando as lesões decorrentes do acidente resultar em sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Neste caso, não se discute o grau das lesões sofridas, basta que haja uma redução da capacidade laboral.
Cabe ressaltar, que diferente do que ocorre com os demais benefícios previdenciários, o auxílio-acidente possui um caráter indenizatório, razão pela qual, o seu valor pode ser inferior a um salário-mínimo, podendo ainda, ser devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Contudo, há vedação legal da acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, bem como não é permitido o recebimento de mais de um auxílio-acidente. Outra observação a ser feita, é que em razão do caráter personalíssimo, o auxílio-acidente não pode ser transferido ao dependente, bem como, não se incorpora a pensão por morte.
Apesar da redução da capacidade de trabalho, o segurado pode continuar a exercer uma atividade, recebendo concomitantemente com o seu salário o auxílio-acidente, tendo em vista que este busca compensar o segurado em decorrência de um caso fortuito.
*Natália Nascimento Sofiste Guilhem é advogada, inscrita na OAB/ES sob o nº 33.442. Bacharel em Direito pela Faculdade Pitágoras e Pós-graduanda em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale. Participante da 16ª Edição do Programa de Visitação Técnica – Conhecendo o Superior Tribunal de Justiça, sendo a única capixaba selecionada para participar da edição representando o Estado do Espírito Santo.
As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es