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Artigo: Prestação de contas decorrente de pensão alimentícia
Publicado em 5 de setembro de 2020 às 15:00
Atualizado em 7 de setembro de 2020 às 11:07
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Por Dra. Gláuvia Benício Silva Santiago (*) Advogada OAB/ES 33.439
O assunto que gera muita polêmica entre os genitores é acerca de qual destino tem o valor pago a título de pensão alimentícia. Afinal, é possível que se tenha a prestação de contas de tais valores?
Recentemente a 3ª Turma do STJ deu parcial provimento a um recurso especial de nº 1.814.639, o mesmo obriga a mãe de um menor a apresentar contas ao pai, a fim de confirmar se tais valores foram efetivamente destinados ao menor, ou seja, se estão sendo direcionados a atender as necessidades do mesmo.
Tal entendimento tem como base o artigo 1.583 do Código Civil em seu parágrafo 5º, que institui a responsabilidade legal daquele que não detém a guarda do filho menor de acompanhar os gastos, tendo total direito de fiscalizar as necessidades que de forma direta ou indireta envolvam a saúde física e psicológica, bem como a educação de sua prole.
A possibilidade de prestação de contas tem como finalidade exclusiva a proteção aos interesses da criança, tendo em vista que pode ocorrer uma má utilização dos valores pagos.
Sendo assim, caso ocorra a má utilização dos valores pagos a títulos de alimentos e fique comprovado tal situação, inúmeras situações podem surgir, sendo estas: um pedido revisional de alimentos, uma ação de alteração de guarda, e até mesmo uma ação reparatória por danos materiais bem como danos morais.
* Dra. Gláuvia Benício Silva Santiago
Advogada inscrita na OAB/ES sob o nº 33439
Pós-graduanda em Direito Aplicado pela ESMAGES.
As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es