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Artigo: Contratos de trabalho de verão
Publicado em 14 de novembro de 2020 às 10:30
Atualizado em 15 de novembro de 2020 às 08:06
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Por Dr. Guilherme Bertoloso Thompson (*) Advogado OAB/ES 31.987
Você sabia que já é possível contratar um funcionário apenas para determinadas épocas do ano, tudo de acordo com a lei, sem correr aquele risco de sofrer com uma ação trabalhista no futuro? É isso mesmo!
O direito do trabalho sofreu diversas alterações nos últimos anos por meio da teoria chamada “flexibilização dos direitos trabalhistas”, a fim de que fossem instituídos mecanismos tendentes a compatibilizar as mudanças de ordem econômica, tecnológica ou social existentes na relação entre o capital e o trabalho. Em outras palavras, adaptar a lei de acordo com a realidade da sociedade.
Uma dessas alterações foi a introdução da lei 13.467/2017 que trouxe para o Brasil a modalidade de “Contrato de Trabalho Intermitente”, caracterizado pela possibilidade de se contratar um empregado para pagar-lhe somente quando se mostrarem necessários os seus serviços, apenas as horas efetivamente trabalhadas, sem que se estipule uma jornada fixa mínima de trabalho ou uma carga semanal fixa mínima a ser cumprida, tudo em conformidade com a lei. A justificativa para essa mudança é retirar da informalidade os trabalhadores identificados como biscateiros ou freelancers, podendo ser usado perfeitamente em momentos sazonais.
Mas as mudanças não param por ai! No ano de 2017 também foi publicada a lei 13.429 que trouxe à tona a realidade da terceirização de serviços e do contrato de trabalho temporário, este por sua vez, atendendo também a ideia de uma necessidade de substituição transitória de pessoal ou à demanda complementar de serviços, como acontece normalmente nos verões.
Ambos os contratos devem, necessariamente, serem escritos, além de conterem outras disposições que coloquem à salvo tanto o empresário quanto o empregado e, para isso, faz necessário a contratação de um advogado especializado. Neste final de ano, não deixe de regularizar sua situação!
*Dr. Guilherme Bertoloso Thompson
OAB/ES 31.987
Associado Ferreira & Goulart
Pós Graduando em Direito Tributário pela PUC-MG
Professor no Estratégia Concursos
Aprovado em diversos Concursos Públicos
As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es
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