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Artigo: comprei um produto indicado por um influenciador digital, mas acabei levando um golpe. E agora?
Dra. Thamires Silva Lira explica o que acontece quando um golpe é incentivado por influenciadores digitais.
Publicado em 19 de dezembro de 2020 às 16:00
Atualizado em 21 de dezembro de 2020 às 09:09
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Com o advento das mídias sociais e o seu impacto sobre a opinião e o poder de escolha das pessoas, determinados indivíduos passaram a se autodenominar “influenciadores digitais”, ou seja, pessoas que através da produção de seu conteúdo conseguem influenciar o seu público a pensar e agir de determinada forma, sobretudo, quando se trata da compra de produtos por eles anunciados. Em virtude disso, também começaram a surgir problemas, entre eles o famoso golpe da loja falsa.
Diante de tal situação, houve a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que em recente Sentença proferida nos autos do processo nº 0019543-02.2019.8.19.0007, que tramita perante o Juizado Especial Cível de Barra Mansa, condenou a influenciadora digital Virgínia Fonseca a restituir a autora no valor de R$ 2.639,00 (dois mil, seiscentos e trinta e nove reais).
Segundo o entendimento do juiz, a autora só realizou a compra do Iphone 8 plus porque teve conhecimento da loja anunciada pela influenciadora e como o produto não foi entregue, visto que se tratava de um golpe que estava sendo aplicado em todo o país, a influenciadora deveria responder objetivamente pelo dano, com base no artigo 927 do Código Civil.
Vale ressaltar que não há relação de consumo entre a seguidora e a influenciadora, porque o seu trabalho consiste tão somente em expor o produto de terceiros à venda, entretanto, ela assume os danos decorrentes, visto que se trata de uma atividade habitual e que lhe gera lucros. Dito isto, para evitar transtornos como o citado, cuidados básicos podem ser tomados, tais como confirmar os dados comerciais da empresa através da consulta de seu CNPJ no site da Receita Federal, verificar se o site conta com algum selo de segurança que protege os dados fornecidos pelo cliente, pesquisar se há reclamações nos sites do Reclame Aqui e do PROCON, além disso, desconfiar de anúncios muito vantajosos.
*Dra. Thamires Silva Lira, OAB/ES 34.191. Pós-Graduanda em Direito do Consumidor.
As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es
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