Anúncio
Artigo: Alimentos Avoengos e o Direito de Visita dos Avós
Publicado em 13 de março de 2021 às 15:00
Atualizado em 15 de março de 2021 às 09:31
Anúncio
Por Flávia Leal Rebello (*) – OAB/ES 17.431
Os avós, segundo o artigo 1.696 do Código Civil, possuem obrigação alimentar com os netos, sendo assim, a pensão alimentícia poderá ser solicitada a eles. Entretanto, essa obrigação é subsidiária e complementar, como já consolidou a súmula 596 do STJ.
É subsidiária, pois os avós só terão a obrigação de pagar pensão alimentícia aos seus netos caso reste comprovado que o genitor (a) é incapaz de provê-la. É complementar, uma vez que os avós somente poderão ser chamados a completar a pensão caso o genitor (a) não cumpra em caráter satisfatório. Ou seja, caso o responsável não pague, ou pague pouco, os avós serão acionados para cumprirem tal obrigação.
Essa possibilidade dos avós prestarem alimentos tem como fundamento o bem estar da criança, que deverá ser sempre priorizado.
Outro fato relevante é que os avós só poderão ser acionados depois de esgotadas todas as possibilidades de recebimento da pensão pelo responsável direto da obrigação alimentar que são os genitores.
Quanto à visitação é pacífico o entendimento de que tanto os avós quanto os netos tem direito ao sadio convívio.
Os avós possuem direito de visitar seus netos e esse direito está resguardado pela Lei 12.398/2011. Mesmo que o casal (pais da criança) se separe é garantido aos avós o direito de convivência com os netos, independentemente da relação que eles tenham com o pai ou a mãe da criança.
Se por qualquer razão esse direito estiver sendo impedido pelos pais, os avós devem procurar a Justiça e o juiz irá determinar data e hora para que os laços afetivos sejam mantidos através da visita dos avós, sempre analisando cada caso individualmente.
Estudos já comprovaram os inúmeros benefícios e os efeitos positivos dessa relação entre gerações, aumentando o desempenho escolar, autoestima, inteligência emocional e etc.
Caso você, avô ou avó, seja impedido de conviver com seu neto (a), procure um profissional de sua confiança e faça valer seu direito.
*Dra. Flávia Leal Rebello – OAB/ES 17.431
Advogada Familiarista
Pós Graduada em Ciências Penais
As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es
Anúncio
Anúncio
Veja também
Anúncio
Anúncio
Anúncio
Anúncio