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Vítimas de Violência Doméstica e o Direito à Indenização por Danos Sofridos
Publicado em 27 de março de 2021 às 15:00
Atualizado em 29 de março de 2021 às 10:54
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Por Igor Mendes Quedeves – OAB/ES 34.220
Em tempos que os índices de violências domésticas têm se elevado consideravelmente, revela-se imprescindível a necessidade da atuação dos poderes públicos na adoção de medidas que visam inibir a prática desses crimes.
Em setembro de 2019, por meio da Lei 13.871/10, o Congresso Nacional editou a Lei Maria da Penha acrescentando o seguinte dispositivo:
Art. 9º, § 4º. Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS) (…)
Como se observa, além de amparar às vítimas, tal dispositivo tem caráter pedagógico e objetiva desestimular o agressor penalizando-o pecuniariamente por seus atos.
Com o mesmo intuito, o Poder Judiciário se empenha ao fixar entendimentos jurisprudenciais que fortalecem à proteção da mulher.
Nesse percurso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de caso que se apurava a incidência de danos morais à vítima de violência doméstica, decidiu que não é necessária a comprovação de abalo psicológico, eis que a natureza do crime, por si só, configura desonra, descrédito e menosprezo ao valor da mulher como pessoa e à sua própria dignidade. Trata-se, portanto, de dano in re ipsa, ou seja, da própria coisa.
Decidiu, ainda, que o valor mínimo indenizatório dos danos morais deve ser fixado na própria sentença penal que apura o crime, desde que haja requerimento expresso da vítima ou do Ministério Público, circunstância que possibilita a vítima a perceber ressarcimento dos seus danos independente do ingresso de ação cível.
Por fim, é imperioso registrar que os efeitos desta decisão é erga omnes, ou seja, valem para todos os casos de violência doméstica, bastando a vítima expressar seu desejo em audiência judicial ou até mesmo no momento do registro de boletim de ocorrência.
Dr. Igor Mendes Quedeves – OAB/ES 34.220
As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es
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