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Artigo: qual a influência prática da convenção coletiva de trabalho e/ou do acordo coletivo de trabalho na vida do trabalhador?
Publicado em 3 de julho de 2021 às 15:00
Atualizado em 5 de julho de 2021 às 10:37
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*Por Drª Cinara Santos Rocha (OAB/ES – 34.684)
Diante da Reforma Trabalhista, ocorrida em 2017 e com reflexo também no ano de 2019, foi reduzida a representatividade dos Sindicatos dos Trabalhadores, visto que, extinguiu-se a obrigatoriedade de filiação sindical. Atualmente, o empregado pode optar por ser filiado ou não.
Ocorre que, após a Reforma Trabalhista os acordos entre trabalhadores e empregadores podem ser realizados sem a intervenção fiscalizadora dos Sindicatos, bem como, as rescisões contratuais. Embora, de modo algum implique em perda de direitos aos colaboradores, entretanto, podem ocorrer Acordos Coletivos de Trabalho menos benéficos do que os estabelecidos pela Convenção de Coletiva de Trabalho do Sindicato, nesses casos a Justiça do Trabalho será responsável por gerir os determinados conflitos.
Cabe destacar que, a Convenção Coletiva de Trabalho é documento regulador, assegurado por lei, representa determinada categoria profissional, é acordada e aprovada em assembleia sindical por seus colaboradores, a fim de regular as relações individuais de trabalho. Após essa aprovação, segue para as empresas do mesmo ramo de atividade, com intuito de ser assinada e aprovada, vigorando de forma a atingir toda a categoria de trabalhadores.
Já o Acordo Coletivo de Trabalho se dá entre a empresa e seus trabalhadores, também objetiva regular as relações entre empregado e empregador, entretanto, é firmada por apenas uma empresa e atinge todos seus colaboradores.
Dessa forma, é importante que o empregado conheça o sindicato que o representa, e ainda, os termos da Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, podendo fiscalizar e assegurar o cumprimento de seus direitos trabalhistas.
O impacto das regras contidas em ambos dispositivos reguladores alcançam o trabalhador de forma imediata, assim, se a convenção ou o acordo coletivo de trabalho disciplina o valor diário do ticket alimentação, ou estipule abono, ou piso salarial, ou ainda, qualquer outro benefício ao empregado, terá aplicação imediata, sob pena de multa estabelecida no próprio instrumento regulador.
Vale lembrar, que o princípio da norma mais benéfica sempre será aplicado.
Trabalhadores, exerçam seus direitos!
*Drª Cinara Santos Rocha (OAB/ES – 34.684) é advogada trabalhista, revisional de contratos, presta assessoria jurídica à empresas e é professora.
As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es
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