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Artigo: Registro triplo já é uma realidade no Brasil

Publicado em 2 de julho de 2022 às 15:00
Atualizado em 4 de julho de 2022 às 12:14

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por Drª. Marilza Honorio Vieira – OAB/ES-34355 (*)

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Imagem: Reprodução

Pode uma criança ter um registro de três pais? É possível registro triplo no Brasil? Há possibilidade do registro inicial da maternidade ou da paternidade no país, no sentido biológico ou de origem afetiva?

Atualmente no Brasil, a multiparentalidade é uma realidade vivida por muitas famílias, onde filhos possuem mais de um pai ou mais de uma mãe. Isso é um reflexo do conceito de família estabelecido no código civil/2002 e na Constituição Federal/88.

Com base no art.1.723 do código civil e na súmula 382/STF, que considera a união estável homoafetiva e heterossexual, existe o reconhecimento das duas mães ou dois pais, impondo os mesmos direitos e deveres com a criança, “acredito que a tese também possa ser aplicada aos casos de famílias poliamoristas (ex.: no caso de casamento trisal), sempre em observâncias ao princípio do melhor interesse da criança,” que está no art.3º e 4º do ECA.

Todavia, o que torna essa possibilidade realmente possível em nosso país, foi graças ao provimento Nº 63/2017 feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), onde foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro regras para se reconhecer extrajudicialmente a parentalidade socioafetiva, sem implicar prejuízos a paternidade biológica.

Outrossim, ainda não há a possibilidade do inicial da maternidade ou paternidade no país, no sentido biológico ou afetivo, ou seja, não existe a possibilidade de sair com a declaração de um nascido vivo do hospital com três genitores, ou ser deferido uma sentença de adoção para três pessoas ao mesmo tempo, assim, uma criança é registrada pelos pais biológicos, após, o nascimento no nome de um ou dois genitores.

Na sequência, uma terceira pessoa pode integrar esse registro, bastando que o responsável legal manifeste esse desejo em cartório. No entanto, para o reconhecimento da paternidade socioafetiva, a partir dos 12 anos de idade, é necessário o consentimento da criança.

Havendo interesse em aprofundar no assunto, procure um advogado de sua confiança.

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*Drª. Marilza Honorio Vieira. Atuante nas áreas de direito previdenciário, cível e trabalhista.  Advogada no escritório de advocacia Rocha & Honorio Advogados Associados.

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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