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Eleições 2022: saiba o que o candidato pode fazer no período de campanha
Por Pedro Henrique Oliveira
Publicado em 8 de agosto de 2022 às 11:00
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O primeiro turno das Eleições deste ano ocorre no dia 02 de outubro, no entanto, a campanha eleitoral praticamente já começou. Com o fim do prazo para a realização das convenções partidárias, os eventos de candidatos passam a acontecer com maior frequência.
Dessa forma, muitas dúvidas surgem nos eleitores sobre o que é permitido ou não durante os períodos de pré-campanha e campanha oficial. Para esclarecer os questionamentos, a reportagem do Folha Online consultou o advogado Gustavo Honsi, subprocurador da Câmara Municipal de Guarapari e membro da Comissão de Direitos Políticos e Eleitoral da OAB/ES.
O advogado explicou como os candidatos devem se comportar e as ações aceitas pela Justiça Eleitoral durante o período de campanha. Confira os detalhes a seguir.
1) A partir de qual dia os candidatos podem, de fato, passar a pedir votos?
A partir de 16 de agosto de 2022 será permitida a propaganda eleitoral.
2) Antes desse período, o que é proibido para os pré-candidatos? Como deve ser realizada a abordagem com o eleitor?
Importante esclarecer que é vedada a realização de despesas de natureza tipicamente eleitoral no período de pré-campanha (tais como material de propaganda que contenha o número de candidato, nome e número de urna, jingle eleitoral, contratação de empresas de marketing e de pesquisas).
Indispensável ressaltar que a principal vedação na pré-campanha é a realização de pedido expresso de voto.
Nesse período, a abordagem ao eleitor pode ser através de participação em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, televisão e internet, onde é autorizando pedido de apoio político, podendo fazer menção a pretensa candidatura, exaltando as qualidades pessoais, divulgação de atos de parlamentares, ações já desenvolvidas e o que se pretende desenvolver.
3) Que tipo de propaganda política é válida? Placas, carros de som, muros pintados ainda são permitidos?
- São válidas:
Propaganda impressa: Deverá constar o nome da gráfica, seu CNPJ, CNPJ de quem a contratou e a tiragem. Permitida distribuição entre o dia 16 de agosto até às 22h do dia 01 de outubro;
Adesivos: Fixação em automóveis, caminhões, bicicletas e motocicletas: tamanho de até 0,5m² ou microperfurados no para-brisa traseiro;
Propagandas em Bens Públicos: Instalação de mesas móveis e bandeiras ao longo da via, no período das 6h às 22h, e desde que não impeça o trânsito de pessoas e veículo.
Propaganda em Bens Particulares: Fixação de adesivos que não excedam 0,5 m2.
Propaganda em jornais: Limitada a 10 anúncios por jornal e até 2 dias antes da eleição, informando-se o valor pago, em tamanho de 1/8 de página de jornal e ¼ de página de revista ou tablóide;
Contratação de panfleteiros e cabos eleitorais: Observados os limites legais de contratação, conforme indicado no art. 41-44 da Res. 23.607/2019;
Caminhada, passeata e carreata: A partir de 16 de agosto até às 22h do dia que antecede as eleições;
Comício: A partir de 16 de agosto até 48h antes do dia das eleições, das 8h às 24h;
Carro de som e minitrio: Apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou sonorização fixa durante comícios.
- Não são válidas:
Distribuição de Camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou outros bens que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Showmício.
Outdoors (Inclusive eletrônicos ou outros engenhos que causem efeito visual semelhante).
Telemarketing: Vedação de qualquer tipo, em qualquer horário.
É proibida a reprodução total ou parcial de textos, fotos e ilustrações, por qualquer meio, sem prévia autorização do FolhaOnline.es.
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