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Artigo: “Pais de Pet” – A tutela dos animais de estimação

Publicado em 24 de setembro de 2022 às 15:00
Atualizado em 7 de março de 2023 às 15:47

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*por Dra. Lorena Galli da Silva – OAB/ES 37.208.

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Foto: Reprodução/internet

Na sociedade atual os animais de estimação ganharam um lugar de destaque nas famílias e no mercado, porém no Código Civil de 2002 ainda são classificados como objeto móvel, sendo notável o atraso no ordenamento jurídico brasileiro.

O Judiciário começou a se deparar com variados processos de divórcio com disputas pela “guarda” do animal de estimação adquirido ou adotado pelo casal no início do relacionamento amoroso. Com a modernização da formação familiar, a relação entre homem e animal tem sido cada vez mais intensa e, em alguns casos, o bichinho acaba assumindo o papel de filho do casal.

A carga emocional de uma dissolução conjugal é sempre enorme, ademais associada a uma disputa pela guarda de um animal de estimação, que não carrega valor patrimonial, mas sim sentimental, como se filho fosse.

Contudo, as decisões judiciais têm avançado nesta temática, embasando tais julgados no zelo do dono com o animal, local apropriado para sua moradia, tempo e afeto, se aproximando muito do procedimento de guarda de menores.

O Judiciário vem, também, definindo regime de convivência e visita, assim como regulamentação de alimentos que cubram metade das despesas do animal de estimação, tais como: banho e tosa, ração, veterinários, plano de saúde etc.

A repetição de ações envolvendo este tema, engaja a discussão da possibilidade de decidir sobre a tutela dos “pets” de modo semelhável à guarda dos filhos, com as adaptações necessárias aos animais de estimação, ante a ausência de legislação específica sobre o tema.

Deste modo, com toda esta nova dinâmica aplicada ao relacionamento familiar, surge a necessidade de regulamentação de todos os direitos e deveres que a família multiespécie carece, evitando o sofrimento dos animais e humanos envolvidos.

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 *Dra. Lorena Galli da Silva – OAB/ES 37.208 – Pós-Graduanda em Direito Processual Civil

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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