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Coluna Entenda Direito: Não assinei a carteira de trabalho do meu empregado, e agora?
Publicado em 4 de março de 2023 às 15:00
Atualizado em 7 de março de 2023 às 15:46
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*por Eduardo Lipaus Nascimento, OAB/ES 35.487
Não há discussão: é obrigatória a assinatura da Carteira de Trabalho Profissional (CTPS) do trabalhador pelo patrão. E a consequência da não assinatura pode ser bem custosa: multa, no valor de um salário do empregado, além de outras indenizações que podem ser determinadas pela Justiça do Trabalho ao empregador.
Porém, é comum que empregadores, nesse cenário de irregularidade, desejem deixar as coisas acertadas, mas têm dúvidas sobre deveres e efeitos trabalhistas relativos ao período em que a CTPS do trabalhador não esteve assinada.
Considerando que o contrato de trabalho deve refletir a realidade, o correto é anotar a data em que efetivamente o trabalhador começou a trabalhar.
Quanto a valores como os de FGTS, de INSS, 13º salário, férias e outras parcelas como as derivadas de acordo ou convenção coletiva, também são devidas desde a data em que o trabalhador efetivamente começou a trabalhar. Ainda, o empregador também pode finalizar o contrato de trabalho com o trabalhador, caso não deseje continuar com os seus serviços.
Afinal, a própria legislação trabalhista permite, por exemplo, a realização de acordos extrajudiciais – como, por exemplo, o Acordo de Quitação Anual do Contrato de Trabalho, realizado entre o patrão, o empregado e o sindicato laboral e também a homologação de acordo junto a própria Justiça Trabalhista, garantindo a segurança jurídica contra demandas futuras.
Mas o mais importante, sem dúvidas, é buscar a orientação de um advogado especializado em Direito do Trabalho, que poderá realizar todas as orientações necessárias, assegurando os direitos de patrões e de trabalhadores.
As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es
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