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Coluna Entenda Direito: Revisional de alimentos, cabimento para majorar e minorar

Publicado em 15 de abril de 2023 às 15:00
Atualizado em 15 de abril de 2023 às 15:00

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*por Dra. Monique Bianchi Vieira – OAB nº 37778

image 2 - Coluna Entenda Direito: Revisional de alimentos, cabimento para majorar e minorar
Foto: reprodução

A ação revisional de alimentos visa modificar o valor o valor já pago em sede de pensão alimentícia seja para aumentar ou diminuir o valor pago.

Para propor a ação revisional é necessário verificar três requisitos, quais sejam: possibilidade, necessidade e a proporcionalidade, entre o alimentante e o alimentado.

Uma revisional de alimentos poderá ser ajuizada sempre que já exista título executivo judicial da obrigação de pagar alimentos, ou seja, ação de alimentos ou acordo homologado judicialmente. Sendo assim, a partir do momento em que qualquer uma das partes, genitor ou guardião, entenda que o valor/recebido já não é mais compatível com a realidade atual, poderá ingressar com a ação revisional de alimentos.

Portanto, o objeto principal da ação revisional e alimentos é a ascensão ou decaimento financeiro de ambas as partes.

Fundamenta-se, principalmente no artigo 1.699 do código de civil, segundo o qual afirma que fixados os alimentos, caso sobrevenha uma mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz

Em suma, considera-se para estabelecer o quantum alimentar que seja atendido o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, conforme dispões os artigos 1.694 e 1.703 ambos do Código Civil de 2002, podendo ser alterado a qualquer tempo, desde que tenha havido mudança na realidade das partes, conforme disposto no artigo 1.699 do CC.

Inexistindo coisa julgada na fixação e na extinção dos alimentos; a decisão de prestá-los é que se reveste da coisa julgada. Na hipótese de ser alterada as circunstâncias na qual foram fixados os alimentos ou surgidos fatos novos que justifiquem uma ação revisional, nada impede que haja o ingresso desta ação, tanto para majorar quanto para minorar o montante anteriormente estipulado, mesmo que ainda na pendencia de uma ação revisional anterior.

Para minoração dos valores, é necessário comprovar que não há mais possibilidade de continuar arcando com os valores até então pagos. São alguns exemplos de alteração na condição financeira: nascimento de um novo filho; mudança para emprego com menor remuneração; alguma doença incapacitante; desemprego.

Já para a majoração dos valores, é necessário se comprovar que não há mais possibilidade de a criança continuar sobrevivendo com os valores até então pagos. São exemplos de alteração na necessidade do alimentando: criança que passa frequentar escola; ingresso em curso técnico ou superior; necessidade especiais do alimentado; evolução na carreira do alimentante. 

DA COMPETÊNCIA

A competência para a revisional, assim como corre na ação de alimentos, é do domicílio ou residência do alimentando, de acordo com o artigo 53, II, do CPC, artigo 147 do ECA e súmula 383 do STJ.

Quantos às provas, para comprovar o alegado, é necessário realizar a prova da mudança do binômio necessidade/possibilidade. Hoje com o arcabouço probatório que pode ser encontrado na internet, fica mais fácil produzir provas.

As redes sociais normalmente são uma boa ferramenta para conseguir fotos e conversas da mudança da situação financeira das partes.

Interessa destacar que de acordo com Código de processo Civil, artigo, 319, inciso VII, existe a possibilidade de realização de audiência de conciliação. Dessa forma, as partes devem se posicionar na petição sobre a necessidade de existir audiência de conciliação ou não. E caso não ocorra nenhum tipo de acordo no decorrer da ação, o juiz poderá agendar audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas.

O valor da causa nas ações revisionais de alimentos, orienta-se que seja a quantia do proveito econômico multiplicado por 12 (valor atual). Assim, desconta-se o valor pretendido do valor da pensão já paga para calcular o valor da causa e multiplica-se o valor restante por 12. Por exemplo: o valor já pago é de R$ 300,00 mensais e quero majorar para R$ 500,00 mensais. O valor da causa será R$ 200,00 multiplicado por 12 meses referente a um ano, logo, o valor da causa será de R$ 2.400,00.

Acrescenta-se que esta ação não tem prazo, isso por que enquanto os alimentos forem devidos, sempre que houver alguma causa para majorar ou minorar os alimentos, ela poderá ser ajuizada.

No que tange os efeitos da sentença, a ação contem ínsita a clausula rebus sic stantibus que diz que enquanto permanecerem as circunstâncias de fato e de direito da forma como afirmadas na sentença, esta permanece com sua eficácia inalterável. Na ação revisional de alimentos a sentença retroage à data da citação, de acordo com o artigo 13, parágrafo 2ª da alimentos (Lei 5.478/68), o que quer dizer que o valor majorado ou minorado será devido desde a data citação da parte requerida.

Por fim, nos casos de paternidade/maternidade/socioafetiva a responsabilidade do pai biológico em pagar alimentos não se torna nula. Este sentido, com base na lei 8069/90, a art. 22 dispõe: “aos pais incumbe a dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes inda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer as determinações judiciais.

image 3 - Coluna Entenda Direito: Revisional de alimentos, cabimento para majorar e minorar
*Dra. Monique Bianchi Vieira, OAB nº 37778.

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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