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Coluna Entenda Direito: O condomínio pode expulsar um condômino ou possuidor que causa transtornos?
Saiba, por meio deste artigo, quando um condômino antissocial pode ser expulso e perder o direito de convivência no condomínio.
Publicado em 6 de julho de 2024 às 15:00
Atualizado em 6 de julho de 2024 às 15:00
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*por Dra. Ana Elise Azevedo Brandão, OAB/ES 36.800.
Em primeiro lugar, cabe esclarecer que um condômino ou possuidor antissocial é aquele que não cumpre, reiteradamente, seus deveres legais e condominiais, tornando insustentável a convivência com os demais condôminos ou possuidores.
Destaca-se, ainda, que dentre os deveres do condômino está não utilizar sua unidade de forma prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos demais condôminos e possuidores, ou aos bons costumes.
Dito isso, antes de tomar medidas mais severas, o condomínio deve tentar solucionar a problemática por meio de advertências, aplicação de multas e/ou demais penas previstas na Convenção do Condomínio e no Regimento Interno, sempre respeitando o contraditório e ampla defesa.
Quando o possuidor antissocial é um inquilino, o ideal seria o proprietário rescindir o contrato de locação, a fim de evitar a necessidade de medidas extremas e maiores gastos por parte do condomínio. Quanto a isso, contratos de locação bem elaborados costumam prever o descumprimento de normas condominiais como razão para rescisão contratual por culpa do inquilino.
Entretanto, caso a via extrajudicial não logre êxito e o ocupante da unidade continue praticando más condutas, o condomínio pode aprovar em Assembleia Geral, por meio de 2/3 (dois terços) dos condôminos, que o caso seja levado ao Poder Judiciário para que esse condômino ou possuidor antissocial seja expulso da vida condominial, uma vez que o direito de propriedade do condômino não é absoluto.
Dito isso, frisa-se que essa é uma medida extrema e deve ser tomada em caso de comportamento grave, contínuo, reiterado e, sobretudo, comprovado.
No mais, cabe ressaltar, ainda, que caso o condômino antissocial seja expulso do condomínio, ele apenas perde o direito de posse e de convivência condominial, mas ainda tem o direito de locar, emprestar ou vender o imóvel.
As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es
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