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Coluna Entenda Direito: Imunidade do IPTU para imóveis alugados a templos: o que você precisa saber
Publicado em 30 de novembro de 2024 às 15:00
Atualizado em 30 de novembro de 2024 às 15:00
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*por Dr. Hyan Simões Alves, OAB/ES 39.287
A Emenda Constitucional nº 116/2022 introduziu uma importante alteração ao sistema tributário brasileiro no que se refere à imunidade de templos de qualquer culto. O § 1º-A do art. 156 da Constituição Federal estendeu a imunidade do IPTU, tradicionalmente aplicável às propriedades de entidades religiosas, aos locatários de imóveis utilizados por essas entidades.
Esta mudança constitucional reconhece a proteção tributária, independentemente de o templo ser proprietário ou locatário, assegurando o pleno exercício da liberdade religiosa.
Imunidade ou Isenção?
A imunidade é uma proteção garantida pela Constituição, impedindo a cobrança de impostos, como o IPTU, sobre certos sujeitos ou atividades, como os templos religiosos. Já a isenção é uma dispensa temporária, concedida por leis comuns e que pode ser alterada ou retirada. Enquanto a imunidade é ampla e garantida constitucionalmente, a isenção pode ser modificada pelo legislador.
O que Diz a Constituição?
O artigo 156 da Constituição, com o §1º-A incluído pela Emenda Constitucional nº 116/2022, estabelece que o IPTU não incide sobre imóveis utilizados por templos de qualquer culto, mesmo que esses imóveis sejam alugados. Ou seja, o templo não precisa ser proprietário do imóvel para que a imunidade seja válida. Basta que o imóvel seja destinado exclusivamente às atividades religiosas.
Como Funciona na Prática?
Antes, apenas os imóveis pertencentes aos templos estavam isentos do IPTU. Com a mudança, a imunidade também se aplica a imóveis alugados, desde que utilizados para fins religiosos. O proprietário do imóvel pode solicitar a imunidade apresentando documentos que comprovem o uso religioso do local.
Isso significa que, se você aluga um imóvel para um templo, não precisa transferir a titularidade. A imunidade será aplicada desde que o uso seja exclusivamente religioso, simplificando o processo e evitando a cobrança de IPTU.
A Emenda Constitucional nº 116/2022 trouxe um avanço significativo ao estender a imunidade do IPTU para imóveis alugados a templos. Agora, mesmo que o templo seja locatário, o imóvel estará isento do imposto, desde que o uso seja exclusivamente religioso. Essa mudança simplifica o processo para proprietários e fortalece a liberdade de culto.
Se você é proprietário de um imóvel alugado a uma entidade religiosa, não é necessário transferir o bem. A imunidade do IPTU já está assegurada, bastando comprovar o uso religioso exclusivo.
As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es
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