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Achado não é roubado?
Por Livia Rangel
Publicado em 30 de junho de 2015 às 14:27
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Você deve conhecer o dito popular que diz que “achado não é roubado, quem perdeu foi relaxado”. Mas será mesmo que este adágio popular traz uma informação correta?
Se nos voltarmos à lei para responder essa indagação, vamos verificar que este assunto é regulado pelo Código Civil Brasileiro.
Mas antes de responder a esta pergunta, imagine a seguinte situação hipotética. Conceba que você, em um fim de tarde, esteja caminhando tranquilamente pela orla da praia e encontre um celular de última geração, exatamente aquele que você tanto queria.
Bom, você tem duas opções: (1) ou você leva consigo o celular, (2) ou finge que não o viu e o deixa no lugar onde está, dando continuidade à sua tranquila caminhada.
Agora, imagine que você tenha optado por levar consigo o celular, acreditando no que diz o dito popular.
Neste caso, para aquele que opta por levar consigo a coisa perdida que achou, a lei brasileira determinada que deverá restituir a coisa ao dono que a perdeu e, não o conhecendo, deverá encontrá-lo, contudo, se não o encontrar, deverá entregar a coisa achada à autoridade pública competente.
Importante observar, que caso o descobridor (aquele que encontrou a coisa perdida) não restitua a coisa ao dono ou não a entregue à autoridade pública competente, estará cometendo o crime de apropriação de coisa achada.
Mas observe, a mesma lei que determina ao descobridor a obrigação de devolver a coisa achada, também traz ao descobridor um direito, pois o Código Civil Brasileiro determina que aquele que restituir a coisa achada terá direito a uma recompensa, cujo valor será de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da coisa achada, bem como, terá direito à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa.
Portanto, o adágio popular não traz uma informação correta, posto que, você não se torna dono de uma coisa perdida ao encontrá-la, já que, ao achá-la, será sua obrigação, por força de lei, devolver a coisa perdida ao seu legítimo dono ou á autoridade pública competente e, se assim não o fizer, cometerá o crime de apropriação de coisa achada.
Ah! E se você tiver fingido não ver a coisa perdida e a tenha deixado no lugar onde estava, dando continuidade à sua tranquila caminhada?
É simples. A lei só traz a obrigação de devolver a coisa e o consequente direito de recompensa e indenização para o descobridor. Então, caso você tenha resolvido deixar a coisa que encontrou no mesmo lugar onde a viu perdida, nenhuma obrigação será atribuída a você e, da mesma forma, nenhum crime estará sendo praticado.
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Ricardo Silveira é advogado e professor universitário
OAB/ES 21.366
SGS Advocacia&Assessoria
[email protected] [/box]
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