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Bares, restaurantes e casas noturnas: quais são os direitos do consumidor?

Por Livia Rangel

Publicado em 1 de outubro de 2015 às 13:38

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conta restauranteCouvert artístico, taxa de serviço, consumação mínima… são muitas as dúvidas com relação a esses tipo de cobrança praticados por bares, restaurantes e casas noturnas. Afinal, pode ou não pode? Para que o consumidor aproveite o seu momento de lazer sem cair em armadilhas, o Procon-ES montou um guia com algumas orientações.

A diretora-presidente do Procon Estadual, Denize Izaita, destaca que muitos consumidores não têm o hábito de anotar os pedidos e conferir a conta, pagando, muitas vezes, por produtos que não consumiu. “A dica é que os consumidores anotem todos os pedidos e confiram a comanda e os valores cobrados antes de pagar a conta”, informa.

Além do ambiente agradável, bom atendimento e qualidade dos serviços prestados, o consumidor também deve observar a higiene do estabelecimento, podendo formalizar a denúncia ao órgão de vigilância sanitária do município. “Ao comprar bebidas como refrigerantes e cervejas, deve-se observar se as latas e garrafas não apresentam vazamento e se as tampas e lacres não foram violados. O consumidor pode se negar a pagar por alimentos com sabor, odor ou objetos estranhos. Ele pode, também, exigir um novo produto, independentemente da quantidade já consumida”, alerta Denize.

ENTÃO FIQUE ATENTO E SIGA AS ORIENTAÇÕES DO PROCON-ES

Cartazes em estacionamentos como ‘Não nos responsabilizamos por objetos de valor deixados no interior dos veículos’: Os estacionamentos pagos ou gratuitos são responsáveis pela segurança dos consumidores e dos veículos, conforme Lei Estadual nº 10.109/2013. A informação prévia não exime a empresa da responsabilidade em caso de acidente, roubo ou furto. A mesma situação ocorre com serviço de manobrista, mesmo que ofertado de forma gratuita.

Cobrança de couvert artístico: Os estabelecimentos comerciais podem realizar a cobrança desde que haja uma atração artística, ao vivo, no local e que o valor seja informado antecipadamente ao consumidor, seja por meio do cardápio, na entrada do estabelecimento ou pelo garçom. A norma está prevista na Lei Estadual nº 9.784/2012.

Cobrança de taxa de serviço (10%): Muitos bares e restaurantes impõem o pagamento da taxa de serviço sobre o valor total da conta do consumidor. O pagamento dessa taxa não é obrigatório e sim, uma liberalidade do consumidor, quando satisfeito com o serviço prestado. O estabelecimento é obrigado a informar, de forma clara, que o pagamento desta taxa é opcional.

Consumação mínima: É proibido impor limites quantitativos de consumo aos clientes, determina o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de consumação mínima é considerada prática abusiva. Os estabelecimentos podem cobrar um preço pela entrada e pelo que efetivamente foi solicitado e consumido. A consumação mínima não pode ser ofertada nem como alternativa – ou seja, é ilegal cobrar a consumação mínima ou um valor apenas de entrada.

Demora na entrega de pedidos: O estabelecimento responde pelos serviços impróprios prestados, de acordo com o artigo 20 do CDC. Se a demora na chegada dos pratos fizer com que o consumidor queira desistir do pedido, ele tem esse direito. Basta o consumidor cancelar o pedido e ir embora sem pagar o que não consumiu – o que foi consumido, contudo, deve ser pago. O cliente também pode reclamar caso a comida esteja fria ou mal cozida, ficando ao seu critério pedir um novo prato ou desistir do pedido.

Impedir a entrada dos frequentadores para formação de fila: A casa noturna não pode “segurar” a entrada dos frequentadores, após o horário marcado para a abertura dos portões. O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor cumpra a oferta que fez. Dessa forma, é proibido manter a casa fechada e segurar a entrada de consumidores do lado de fora para a formação de fila, após o inicio do horário de funcionamento.

Informação sobre formas de pagamento: A informação sobre formas de pagamento aceitas pelo estabelecimento (cartão de crédito, cheques, tíquetes etc.) deve estar discriminada, de forma clara e de fácil identificação, na entrada, conforme determina a Lei Estadual nº 9.926/2012. Caso não o faça, o estabelecimento não pode sujeitar o consumidor a constrangimentos – como fazer com que ele peça dinheiro emprestado a alguém ou impedi-lo de deixar o local sem pagar. Nesses casos, a negociação sobre como o pagamento será efetuado deverá ser feita de forma amigável, sem submeter o consumidor a incômodos, como pedir que ele retorne ao local para pagar durante a semana, apenas em horário comercial. Quanto ao pagamento com tíquete, se o consumidor fornecer o valor superior ao total consumido, o estabelecimento é obrigado a fornecer contravale. É proibido obrigar o consumidor a utilizar todo o valor do tíquete.

Informação sobre o cardápio na entrada do estabelecimento: Bares, restaurantes e casas noturnas devem informar o preço dos itens do cardápio, em moeda corrente, na entrada do estabelecimento. A exigência está prevista no Decreto Federal 5.903/2006 e Lei Estadual nº 8.798/2008.

Meia porção: Não há legislação que regule o fracionamento do preço de meia porção dos pratos em bares e restaurantes. Se o cliente optar pela metade do prato, o preço não necessariamente tem de ser a metade da porção padrão. Isso porque se considera que o serviço empregado foi gasto da mesma forma. Contudo, os consumidores devem ser informados previamente e de forma clara, sobre os valores praticados, a fim de optarem pelo consumo total ou parcial.

Perda de comanda: Alguns bares e casas noturnas impõem ao consumidor o pagamento de uma multa no caso de perda de comanda. Essa cobrança, no entanto, é abusiva. Isto porque o estabelecimento comercial não pode transferir ao consumidor a responsabilidade pelo controle de suas vendas. Cabe ao comerciante ter controle sobre o que seu público consome, o qual não deve ser responsabilizado pela dúvida sobre o quanto consumiu e muito menos ser obrigado a pagar valores abusivos.

Servir aperitivo antes do prato principal: Alguns bares e restaurantes oferecem um aperitivo antes da refeição principal. Em alguns estabelecimentos é cortesia e em outros são cobrados dos clientes. Antes de servir algum aperitivo, o chamado ‘couvert’, o garçom deve perguntar se o consumidor quer o produto e informá-lo sobre o preço e composição do serviço. A prática de não informar o cliente é considerada abusiva pelo artigo 39 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). O que não é previamente informado não pode ser cobrado.

Substituição de acompanhamentos: Pode ser cobrada a substituição de algum ingrediente ou acompanhamentos de um prato, desde que o cliente seja informado previamente e concorde com a cobrança.

Uso de banheiros e estacionamentos privativos: O estabelecimento pode restringir o uso de banheiros ou de estacionamento apenas a seus clientes. No entanto, não pode explorar seus serviços cobrando de quem não é cliente para utilizá-los. O serviço de estacionamento só pode ser cobrado se for terceirizado a uma empresa com permissão para essa exploração.

[box style=”0″] Reclamações: O Procon Estadual alerta o consumidor que se sentir lesado diante de alguma dessas ilegalidades que exija o cumprimento do seu direito imediatamente. Depois, procure os órgãos de defesa do consumidor para formalizar a denúncia. Os consumidores podem registrar suas reclamações pelo Atendimento Eletrônico, disponível no site www.procon.es.gov.br. [/box]

Fonte: Procon-ES

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