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Como provar um crime virtual na Justiça? Faça ata notarial!
Por Glenda Machado
Publicado em 22 de março de 2016 às 18:22
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Um post, um comentário e até mesmo uma mensagem de WhatsApp. O que veio para facilitar o mundo da comunicação, muitas vezes vira ferramentas para crimes virtuais e cyberbullying. O problema é que muitas vezes, a vítima não sabe como proceder perante a justiça. É mais simples do que possa imaginar. Basta fazer uma ata notarial.
O nome é complicado, mas o processo é fácil como explica o proprietário da Astori Gestão Imobiliária e Jurídica, Acácio Ventura Astori. “A ata vem do latim acta que significa coisas feitas. É um dos primeiros modos que o homem descobriu para registrar documentalmente um fato, podendo ser privada ou pública”.
A pessoa precisa apenas procurar um cartório, acessar o site, a rede social ou a página onde consta a ofensa e descrever tudo no livro do tabelião onde ficará guardado perpetuamente. “O tabelião, portanto, é uma testemunha cujo ato vai ter fé pública e fazer prova plena perante qualquer juiz ou tribunal”.
E não serve apenas para casos ilícitos praticados por meio da internet. Acácio destaca que também é bastante utilizada por advogados em casos de direito de família, para comprovar a realização de reuniões societárias de empresas e de condomínio além de atestar as condições dos imóveis no momento da entrega das chaves nas locações imobiliárias.
“É mais um destaque do Novo Código de Processo Civil. A ata notarial como prova é um instrumento que visa à celeridade da justiça nas esferas judicial, extrajudicial e administrativa. E vem como um respaldo judicial na era digital, onde o mundo da internet ainda está começando a constituir sua legislação”, ressalta Acácio.
10 motivos para fazer uma ata notarial
1. Segurança: documenta com fé pública e segurança jurídica algo presenciado ou constatado pelo tabelião, evitando-se a perda, destruição ou ocultação de provas.
2. Utilidade: pode ter como conteúdo páginas da internet, imagens, sons, mensagens de texto, ligações telefônicas, reuniões ou quaisquer outros fatos presenciados pelo tabelião.
3. Prova plena: é aceita em juízo como meio de constituição de prova, pois é revestida de força probatória, executiva e constitutiva.
4. Veracidade: o documento público goza de presunção de legalidade e exatidão de conteúdo que somente podem ser afastados judicialmente mediante prova em contrário.
5. Perpetuidade: fica eternamente arquivada em cartório, possibilitando a obtenção de 2ª via (certidão) do documento a qualquer tempo.
6. Imparcialidade: o tabelião atua de forma imparcial na constatação dos fatos e narrativa do que foi presenciado.
7. Comodidade: pode ser realizada em qualquer dia da semana ou horário, de acordo com a necessidade do interessado.
8. Conservação: pode ter por objeto a constatação de fatos tipificados como crimes, auxiliando a justiça a punir os responsáveis.
9. Economia: gera economia de tempo, de energia e de recursos para as partes.
10. Liberdade: é livre a escolha do tabelião de notas qualquer que seja o domicílio das partes envolvidas, respeitando-se os limites do município de sua delegação.
É proibida a reprodução total ou parcial de textos, fotos e ilustrações, por qualquer meio, sem prévia autorização do FolhaOnline.es.
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