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Autorizada doação com cartão de crédito para campanhas eleitorais
Por Livia Rangel
Publicado em 5 de setembro de 2016 às 13:08
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Portaria assinada pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Gilmar Mendes, na última quinta-feira (1º), autorizou a doação por meio de cartão de crédito a candidatos e a partidos políticos nas eleições deste ano, seguindo o previsto na Resolução TSE nº 23.463/2015.
De acordo com a Portaria TSE nº 930, a emissão do recibo eleitoral e a verificação da origem e da licitude dos recursos doados bem como o limite de doação permitido são de responsabilidade do candidato, do presidente e tesoureiro do partido político. As doações são limitadas a 10% dos rendimentos brutos do doador no ano anterior à eleição.
Somente o titular do cartão poderá fazer a doação. Os bancos deverão encaminhar às empresas responsáveis por habilitar candidatos e partidos a receberem a doação nome e CPF do titular do cartão, data, horário e valor da doação, que serão repassadas aos candidatos e aos partidos. A portaria prevê ainda que eventuais estornos ou desistências da despesa do cartão de crédito serão informados pela emissora do cartão de crédito ao TSE e ao candidato ou partido político.
As instituições de pagamento credenciadoras ou emissoras de cartão de crédito, conforme o caso, deverão apresentar relatório individual das doações recebidas a requerimento de candidato, partido político ou por diligência da Justiça Eleitoral.
Novidade. O ministro Gilmar Mendes destacou a importância da medida, principalmente no primeiro pleito sem financiamento de campanhas por parte de empresas. “Temos agora um modelo peculiar de financiamento, e qualquer dificuldade nessa seara, claro, desestimula as doações e dificulta o sistema completo de financiamento”, afirmou.
O artigo 20 da Resolução nº 23.463 do TSE estabelece que, para arrecadar recursos pela internet, o partido e o candidato deverão tornar disponível mecanismo em página eletrônica, devendo ser observados os seguintes requisitos: identificação do doador pelo nome e pelo CPF; emissão de recibo eleitoral para cada doação realizada, dispensada a assinatura do doador; e utilização de terminal de captura de transações para as doações por meio de cartão de crédito e de cartão de débito.
Fonte: TSE
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