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Dia do Consumidor: Dez direitos que você pode desconhecer
Por Redação Folhaonline.es
Publicado em 15 de março de 2018 às 08:30
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O 15 de março é marcado pelo Dia do Consumidor. Vale ressaltar que a relação entre clientes e fornecedores de bens e serviços evoluiu bastante nos últimos anos, principalmente após o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A promulgação da Lei 8.078 que, em 2018, completa 28 anos foi um marco na garantia de direitos. E eles são muitos, listamos dez que talvez você não saiba que tem. Confira:
- Cobrança indevida deve ser devolvida em dobro: Quem é alvo de alguma cobrança indevida pode exigir que o valor pago a mais seja devolvido em dobro e corrigido. A regra consta do artigo 42 do CDC;
- Nome deve ser limpo até cinco dias após pagamento da dívida: Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, depois que o consumidor paga uma dívida atrasada, o nome dele deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em no máximo cinco dias. O prazo deve ser contado a partir da data de pagamento;
- Bancos devem oferecer serviços gratuitos: O consumidor não é obrigado a contratar um pacote de serviços no banco. As instituições financeiras são obrigadas a oferecer uma quantidade mínima de serviços gratuitamente, como o fornecimento do cartão de débito, a realização de até quatro saques e duas transferências por mês e o fornecimento de até dois extratos e dez folhas de cheque mensais;
- Não existe valor mínimo para compra com cartão de crédito: Não pode ser exigido um valor mínimo para o consumidor pagar a compra com cartão. Segundo o Idec e o Procon, se a loja aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor;
- Você pode suspender serviços sem custo: O consumidor tem o direito de suspender, uma vez por ano, serviços de TV a cabo, telefone fixo e celular, água e luz sem custo. Mas depois o cliente precisará pagar pela religação;
- Toda loja deve expor preços e informações dos produtos: A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (Artigo 6, parágrafo terceiro do CDC);
- Fornecedor deve responder por defeitos de fabricação até mesmo fora do período de garantia: Segundo o CDC, os fornecedores respondem pelos defeitos de qualidade ou quantidade que tornem produtos inadequados ao consumo ou diminuam seu valor. A lei proíbe que o contrato atenue ou exonere o fornecedor de responder pelo problema.
- Em nenhuma hipótese o cliente pode ser forçado ao pagamento de multa por perda de comanda: Essa prática é ilegal e o consumidor deve pagar apenas o valor daquilo que consumiu. O estabelecimento não pode impor ao consumidor qualquer taxa ou multa pela perda da comanda;
- Consumação mínima é uma prática abusiva: Segundo o CDC, no artigo 39, inciso I, é vedado o fornecimento de produto ou serviço condicionado à compra de outro produto ou serviço, o que normalmente é chamada venda casada. Nestes termos, é abusivo e ilegal um estabelecimento obrigar a alguém consumir, seja em bebida ou em comida, um valor mínimo, exigido previamente como condição de entrada/permanência no estabelecimento, ou então, exigir o pagamento mesmo sem ter consumido qualquer produto;
- Todo cidadão tem, gratuitamente, os seguintes direitos: de fazer um pedido ao juiz, ao governador, ao prefeito, ao deputado, ao vereador, ou a qualquer tipo de autoridade, para defender nossos direitos; e de retirar certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse de cada um.
Fonte: Sérgio Tannuri, advogado especialista em Direito do Consumidor.
Em caso de dúvidas, consulte:
Idec – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
Procon – ES
Procon Guarapari
Rua Teotônio Ferreira Lima, n° 124, Praia do Morro
(27) 3261-7534 / 3361-0856 / 3262-5149 / 3361-5513
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