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Donos da empresa do caminhão que provocou acidente com 23 mortos em Guarapari vão continuar presos
Por Redação Folhaonline.es
Publicado em 20 de abril de 2018 às 09:09
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O acidente em Guarapari aconteceu no início da manhã do dia 22 de junho do ano passado. Uma carreta, um ônibus interestadual e duas ambulâncias se envolveram no acidente.
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em sessão realizada na tarde dessa quarta-feira (18), negou por unanimidade de votos o pedido de habeas corpus impetrado em favor de Jacymar Pretti, de 63 anos, e Leocir Bras Pretti, de 49, contra decisão da 1ª Vara Criminal de Guarapari, que decretou a prisão preventiva dos dois acusados de prática de homicídio qualificado, no maior acidente rodoviário do Estado, que deixou 23 mortos em junho do ano passado, em Guarapari.
Segundo o processo, Jacymar e Leocir são proprietários da empresa habilitada para o transporte rodoviário de cargas em geral, cujo caminhão, no dia 22 de junho de 2017, por volta de 6h10min, na BR 101, KM 343, no município de Guarapari, colidiu com um ônibus da Viação Águia Branca e duas ambulâncias, causando as mortes e a tentativa de homicídio de outras 21 pessoas.
Ao impetrar o Habeas Corpus, a defesa dos acusados sustentou que a prisão preventiva se revelaria desnecessária e poderia ser substituída por medidas cautelares alternativas, para que os Jacymar e Leocir respondessem ao processo em liberdade.
Entretanto, a desembargadora substituta Cláudia Vieira de Oliveira Araújo, relatora do processo, ao negar o pedido, afirmou que o juiz da 1ª Vara Criminal de Guarapari destacou ser a segregação necessária para a garantia da ordem pública, ressaltando, sobretudo, o perigo de ocorrência da continuidade delitiva.
Pois, ainda de acordo com os autos, pouco mais de uma semana após o trágico acidente, prova colhida por meio de interceptação telefônica estabelecida entre os acusados e seus funcionários, verificou-se que os proprietários da empresa “tinham plena ciência das condições irregulares de suas atividades, notadamente em relação ao tráfego de seus veículos com excesso de carga, devendo ser destacado, inclusive, que eles (pacientes) orientavam seus funcionários – condutores dos veículos – a se esquivarem das fiscalizações existentes nas rodovias federais”.
Por fim, a relatora entendeu não haver qualquer óbice à decretação e manutenção da custódia prisional, uma vez presentes os requisitos legais, pois a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não seria adequada a neutralizar a situação de risco à ordem pública. A desembargadora foi acompanhada à unanimidade pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Criminal, Desembargadores Adalto Dias Tristão e Fernando Zardini Antonio.
- Publicado pela Redação Folha Vitória
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