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Portaria anula eleição da presidência da Câmara Municipal de Guarapari

Por Aline Couto

Publicado em 3 de dezembro de 2018 às 15:21

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Publicada pelo atual presidente da Câmara, Wendel Lima, a Portaria 5.918/2018 dispõe sobre declaração de nulidade de ato administrativo/legislativo (sessão) realizado fora das formalidades previstas na lei orgânica do município de Guarapari e de outras providências

O presidente da Câmara Municipal de Guarapari, Wendel Lima (PTB), publicou no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo a declaração de nulidade da sessão extraordinário realizada no dia 30 de novembro às 10h da manhã no plenário da Câmara. Durante a sessão, os 11 vereadores presentes na Casa de Leis elegeram Enis Gordin (PEN) como novo presidente da Câmara Municipal para o biênio 2019/2020. O atual presidente manteve a convocação para a eleição no dia 20 de dezembro de acordo com os termos do Edital do dia 29 de novembro. A Portaria entra em vigor a partir de 30 de novembro, data da publicação.

Wendel Enis - Portaria anula eleição da presidência da Câmara Municipal de Guarapari

Wendel Lima (esquerda) e Enis Gordin. Foto: Arquivo/Folha.

De acordo com o documento, cabe ao presidente da Câmara fazer a convocação para eleição da Mesa para o segundo biênio, através de Edital de Convocação, que deverá ser afixado no átrio da Câmara, e enviado telegrama a todos os vereadores, com a antecedência mínima de cinco dias, a teor do que dispõe o artigo 28, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal.

“Considerando que a sessão para a eleição da Mesa convocada para o dia 30/11/2018 tem natureza extraordinária, nos moldes do artigo 25, § 2.º e artigo 34 da LOM, sendo legitimados para tanto o Prefeito, o Presidente da Câmara, a maioria de seus Membros, apenas em caso de urgência ou de interesse público relevante, ou Comissão Representativa da Câmara, conforme artigo 35, incisos I a IV, da Lei Orgânica;

Considerando que tanto a Lei Orgânica Municipal quanto o Regimento Interno preveem a antecedência mínima para convocação de sessão extraordinária, mas não trazem a previsão de prazo para adiamento ou cancelamento desse tipo de sessão;

Considerando que cabe ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, notadamente as previstas no artigo 17 da Lei Orgânica do Município, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as leis e normas legais vigentes;

Considerando que, para o segundo biênio, os trabalhos da eleição da Mesa Diretora e Comissões Permanentes são presididos pelo Presidente em exercício, consoante artigo 41, § 1.º da LOM;

Considerando que o Edital datado de 29/11/2018 resolveu acerca do adiamento da referida sessão, 20/12/2018, às 15 horas, a realização da votação, dentro das prerrogativas elencadas nos artigos 28, caput e parágrafo único c/c art. 35, II, art. 41, § 1.º, art. 72-A, § 1.º e art. 73 da Lei Orgânica Municipal, que concedem ao Presidente atual tal faculdade;

Considerando a realização da sessão no dia 30/11/2018, de forma arbitraria e ilegal, por um grupo de 11 (onze) vereadores, com a utilização da força, inclusive, por meio de violação de fechadura por chaveiro contratado por esse grupo, não obstante a divulgação do Edital de Adiamento e Convocação para Eleição da Mesa Diretora pelo Presidente da Câmara afixado no átrio da Câmara, bem como encaminhado por meio de mensagens de correio eletrônico e do aplicativo Whatsapp no grupo “Agenda CMG 2018” na manhã do dia 30/11/2018;

Considerando que foi confeccionado o Boletim Unificado n.º 37910820 pela Policia Militar do Estado do Espírito Santo, relatando a atitude ilegal dos membros da Câmara presentes no dia 30/11/2018 nas dependências da Câmara Municipal e encaminhado à 5.ª Delegacia Regional de Policia Civil de Guarapari;

Considerando que os servidores da Casa não participaram da referida sessão, não estando presente nenhum servidor que assessora os trabalhos cotidianamente, bem como transitaram durante a sessão pessoas estranhas ao recinto, em infringência ao artigo 83 do Regimento Interno da Câmara Municipal, mormente no setor de sonorização e Assessoria Legislativa, tampouco houve a realização do serviço de taquigrafia, não havendo ainda a leitura da ata da última sessão, irregularidades que contaminaram o ato legislativo;

Considerando que, na forma do artigo 43 da LOM, a Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do 1º e 2º vice-presidentes, do primeiro e segundo Secretários, os quais se substituirão nessa ordem, entretanto somente nos casos de ausências ou impedimentos do titular, conforme artigo 9.º do Regimento Interno da Casa;

Considerando que o ato praticado pelo autodenominado Presidente na sessão do dia 30/11/2018, Vereador Thiago Paterlini Monjardim, configura, também, crime contra a administração pública, nos termos do artigo 398 do Código Penal;

Considerando que tal adiamento não acarretou qualquer prejuízo à eleição, tampouco a qualquer membro do Legislativo Municipal, tendo em vista que a posse dos eleitos somente ocorrera em 1.º de janeiro de 2019, aliado ao fato de que, por meio do Edital, foi oportunizada a manutenção da chapa porventura cadastrada, bem como sua retirada ou alteração no prazo de até 01 (uma) hora antes da sessão do dia 20/12/2018;

Considerando que há tempo hábil para a tomada das providências constantes do artigo 28, parágrafo único, da LOM;

Considerando que o Presidente da Câmara tem direito a voto na eleição da Mesa Diretora, o qual não poderia comparecer em tal ato, tendo em vista convocação do Senhor Prefeito Municipal para tratar de assuntos urgentes e relevantes relativos às modificações na forma de cálculo do duodécimo do Poder legislativo para os anos seguintes, podendo impactar ainda no exercício de 2018, sendo, portanto, de caráter emergencial, na forma como esclarecido no Edital;

Considerando que, em se tratando de eleição para o segundo biênio, os trabalhos são conduzidos pela Mesa Diretora em exercício, conforme artigo 72ª, § 1.º da LOM, a qual não estaria totalmente representada, uma vez que o Presidente e o vice-Presidente assinaram o adiamento e convocação para nova data;

Considerando que, além dos Vereadores que assinaram o Edital de Adiamento, deixaram de comparecer à sessão outros 04 (quatro) membros do Poder Legislativo, em atendimento à comunicação oficial, aos quais foi impossibilitada a participação no pleito, tanto na condição de votantes como de candidatos;

Considerando que a Súmula n.º 346 do Supremo Tribunal Federal prevê que “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”, bem como a Súmula n.º 473 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial””.

Diário

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