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Paciente alega erro médico em cirurgia; Justiça nega indenização em Guarapari
Por Aline Couto
Publicado em 28 de maio de 2019 às 11:18
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A requerente solicitou uma compensação por danos morais e materiais após um pedaço de agulha ter ficado no seu corpo
Uma mulher realizou um procedimento cirúrgico em razão de uma tendinose e ficou com um pedaço de agulha no braço após a cirurgia. Segundo a mesma, por conta do acontecido, as dores no local pioraram. O entendimento da 2ª Vara Cível de Guarapari, após avaliação de um perito, foi que o pedido de indenização era improcedente.
A requerente contou um procedimento cirúrgico foi realizado com objetivo de corrigir tendinopatia supra e infraespinal (tendinose) e bursopatia subdeltoidea/subacromial. E afirmou que, por erro médico, um pedaço de agulha foi deixado dentro do osso do seu braço. De acordo com a autora da ação, o pedido de indenização por danos morais foi justificado pelas fortes dores físicas que foram intensificadas após a cirurgia, indicando ser consequência do fragmento de agulha.
O que foi refutado pela perícia. “É possível concluir que o fragmento de fio metálico, ainda existente, pelas suas características e localização não resulta em nenhum prejuízo à saúde da autora. O esquecimento de material cirúrgico no interior do corpo de um paciente, embora indesejado, é um fato que ocorre, eventualmente, por uma série de razões que fogem aos objetivos desta perícia. O próprio CFM (Conselho Federal de Medicina) reconhece que isto é um fato”, enfatizou.
“Durante um procedimento operatório é factível ocorrer, principalmente quando se sutura tecido de consistência intensa (como tendão e osso), a quebra de agulha havendo dificuldade de encontrar a parte quebrada. Tal fato não está relacionado diretamente à atuação do cirurgião”, se defendeu o médico que realizou a cirurgia.
E continuou. “As dores citadas pela mulher não possuem relação com a agulha. O procedimento cirúrgico pode não eliminar a dor, mas apenas diminuí-la; o exame cujo resultado foi apresentado neste ato, aponta para novo rompimento do tendão, o que não tem nenhuma relação com o fragmento objeto da demanda”, declarou.
Após análise dos autos e do parecer técnico, a juíza considerou os pedidos autorais improcedentes.
*Com informação: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
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