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A indenização por danos morais nos casos de abandono afetivo por parte dos genitores
Por Redação Folhaonline.es
Publicado em 8 de junho de 2019 às 15:00
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Por Léa Alves de Souza Rabelo (*) Advogada – OAB/ES 27.955
Infelizmente o abandono afetivo por parte dos pais sanguíneos sempre foi uma realidade em nossa sociedade. Todavia, com a valorização do afeto atualmente, tal conduta começou a ser repelida com mais vigor pela população.
O fato de viver em coletividade faz com que seja imprescindível certo cuidado quando convivemos em uma sociedade onde todos possuem direitos e deveres.
Esse cuidado que mantém o equilíbrio na sociedade tem como objetivo a prevenção de danos à terceiro. Deste modo, surgiu a responsabilidade civil pautada na seguinte ideia: “todos respondem pelos seus atos”. Para que esta seja aplicada se faz necessária certos elementos como o ato que causa ou origina o dano, ou seja, o prejuízo, o próprio dano e a ligação, entre esses dois primeiros requisitos citados.
Tendo em vista que a responsabilidade existe em todos os tipos de relações, não deve ser diferente quando se refere aos vínculos familiares, já que são nestes que se pressupõe maior cuidado, respeito e solidariedade com o outro.
Ressalta-se que esses deveres para com os seres humanos a nossa volta são previstos na Constituição Federal.
Haja vista que a “punição” prevista para o desrespeito dessas normas é a mera perca do poder familiar deste responsável para com o seu filho, e que a mesma até a atual data não desmotivou novos casos e não reparou os filhos atingidos pelas consequências da ausência de afeto, conclui-se que é oportuno se pensar em uma nova possibilidade de consequência para tal prática.
Nesse sentido, pondera-se que há um posicionamento, apesar de não pacificado que nos leva a uma nova alternativa, a hipótese de indenização nos casos de abandono afetivo dos pais para com os seus filhos.
Desta forma, tal possibilidade pode gerar um desestimulo aos pais e uma compensação aos filhos, como por exemplo, o custeio de um tratamento psicológico e psiquiátrico para tratar os danos sofridos.
(*) Léa Alves de Souza Rabelo
Pós Graduanda em Direito de Famílias e suas Sucessões (LFG)
Pós Graduada em Compliance, Lei Anticorrupção Empresarial e Controle da Administração Pública (FDV)
Conselheira da Comissão da Jovem Advocacia da 4ª Subseção da OAB
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