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Abandono afetivo
Por Redação Folhaonline.es
Publicado em 3 de agosto de 2019 às 15:00
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Por Valquíria Pontes Oliveira (*) advogada – OAB/ES 20.573
O cuidado que uma criança recebe durante sua vida é de total importância para sua formação. A responsabilidade de cuidar devidamente do menor recai sobre os genitores, cabendo a estes o dever de oferecer à criança mais do que apoio material apto a mantê-lo alimentado e em segurança, mas também um convívio necessário para a sua saúde mental e comportamento social.
Quando os genitores deixam de exercer esse dever de cuidado, agindo com indiferença afetiva para com sua prole, ocorre o abandono afetivo, também denominado como teoria do desamor. Tal abandono pode gerar uma responsabilização civil, por se tratar de algo que repercutirá em toda a vida da criança, com os prejuízos e frustrações que dele decorrem.
Surge, diante desse contexto, a possibilidade de indenização extrapatrimonial por abandono filial, ou seja, o pai ou a mãe que deixa de conviver voluntariamente com seu filho poderá responder pelos danos morais causados pelo descumprimento do dever de cuidado, inerente à relação pai-filho.
Não se trata de compensar danos extrapatrimoniais decorrentes de fatos corriqueiros ou falta de amor. Amor não pode ser cobrado, mas afeto compreende também os deveres dos pais com os filhos. A proteção integral à criança exige afeto, mesmo que pragmático, e impõe o dever de cuidar.
O dever de convivência dos pais é claro, eis que o art. 1.634 do Código Civil impõe como atributos do poder familiar a direção da criação dos filhos e o dever dos pais de ter os filhos em sua companhia. Prevê ainda o art. 229 da Constituição Federal que os pais têm dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Diante disso, uma vez violado qualquer desses deveres e sendo causado dano ao filho menor, restará configurado o ato ilícito e a consequente responsabilidade civil.
Amar é faculdade, cuidar é dever.
(*) Dra. Valquiria Pontes Oliveira
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