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Abandono afetivo direto e abandono afetivo inverso

Por Redação Folhaonline.es

Publicado em 14 de setembro de 2019 às 15:00

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Um desvio desconcertante do valor jurídico da estabilidade familiar

Por Cínthya Bastos Polastreli (*) advogada OAB/ES 29.169

mãos vovó 1 - Abandono afetivo direto e abandono afetivo inverso

Imagem ilustrativa

O direito de alimentos aos filhos, como muito se fala, está expresso na nossa Constituição Federal, sendo que a maioridade civil destes, somente, não constitui motivo para sua exoneração e o seu não cumprimento, o que é conhecido como ABANDONO AFETIVO DIRETO. Tampouco, este assunto aí se encerra. A responsabilidade de alimentar os pais também existe. Isto mesmo! O descumprimento desta obrigação é o que chamamos de ABANDONO AFETIVO INVERSO.

A expressão do abandono corresponde ao dever de cuidado repercussivo da paternidade responsável e tem valor jurídico idêntico atribuído aos deveres dos filhos. Temos que reconhecer nessas situações, expressamente, a violação dos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e o da Solidariedade, como fundamentais no texto constitucional, como valores inerentes à pessoa, inalienáveis e irrenunciáveis, que vêm servidos como questões de direito de fundo na diretiva da aplicação do direito nas relações familiares, nomeadamente aos mais vulneráveis, como idosos e filhos carentes alimentares.

Não há como negar que o abandono direto ou inverso constitui um desvio desconcertante do valor jurídico da estabilidade familiar. Agora, porém, cabe a cada um de nós leitores, filhos e pais, a discussão mais completa e aprofundamento do tema aqui brevemente sintetizado, para um grito legislativo, que muito bem já vem recebendo uma modelagem jurídica e jurisdicional com fins de responsabilização civil.

O abandono afetivo de qualquer tipo afeta, sensivelmente, o perfil da família. Precisamos todos, inibir, impedir e punir tais negligências, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão em diferentes graus, conferindo unidade de sentido às constituições, confirmando a pessoa como fundamento e fim da sociedade e do Estado de Direito.

Não deixe calar a voz!

eu1 - Abandono afetivo direto e abandono afetivo inverso(*) Dra. Cínthya Bastos Polastreli (OAB/ES 29.169)

Sócia em AZEVEDO RIBEIRO, LOSS BUBACH, BASTOS & POLASTRELI- RBP ADVOGADOS

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