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Artigo: A venda das férias pelo empregado
Publicado em 31 de dezembro de 2022 às 15:00
Atualizado em 7 de março de 2023 às 15:46
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*por Dr. Tassio Ernesto Franco Brunoro – OAB/ES 32.607.
A legislação trabalhista brasileira prevê que todo empregado terá direito ao gozo de um período de férias após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo do salário do trabalhador.
As férias são pagas pelo empregador, com adicional de 1/3 a mais que o salário normal, até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período e, se não tiverem ocorrido faltas ao serviço no período aquisitivo, o empregado terá direito a 30 (trinta) dias de férias anualmente.
Importante destacar que as férias são concedidas na data que melhor atenda aos interesses do empregador e que, desde que haja concordância do empregado, poderão ser usufruídas em até três períodos.
Um detalhe de muita importância para os trabalhadores, às vezes ignorado, é que a lei confere ao empregado o direito de vender até 1/3 das suas férias, ou seja, 10 (dez) dias. É o que a lei chama de conversão do período a que tiver direito, em abono pecuniário.
E esse é o ponto principal que trazemos neste artigo.
A venda de até 1/3 das férias é um direito exclusivo do empregado, que deve ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo e, se solicitado dentro do prazo, não pode ser negado pelo empregador. O empregador, por outro lado, não pode obrigar o empregado a vender as suas férias.
Remanescendo dúvidas, ou, na hipótese de qualquer indício de descumprimento das regras trabalhistas, procure um advogado especialista de sua confiança para te auxiliar.
As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es