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Artigo: Beneficiários do INSS podem ter acréscimo de 25% na aposentadoria
Publicado em 4 de julho de 2020 às 15:00
Atualizado em 6 de julho de 2020 às 09:26
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Por Dra. Eduarda da Silva Sangali Mello (*) Advogada OAB/ES 22.293
A legislação brasileira dispõe no artigo 45, da Lei 8.213/91 a possibilidade de acréscimo de 25% no valor do benefício previdenciário do segurado que necessitar de assistência permanente de terceiro nas atividades cotidianas. Referido benefício, também conhecido como “complemento de acompanhante”, destina-se a princípio, aos aposentados por invalidez.
Em decorrência do aumento da população idosa no país, muitos aposentados, acabam ficando incapacitados para a vida independente, por contraírem doenças graves ou, simplesmente, em decorrência da idade avançada e acabam necessitando de acompanhamento de terceiros. Diante disso, muitos, embora não tenham se aposentado por invalidez, porém necessitam do auxílio de acompanhante passaram a solicitar o benefício, pela via administrativa e tiveram seus pedidos negados.
Consequentemente, com aumento significativo de ações judiciais dessa natureza, o Superior Tribunal de Justiça estendeu referido benefício, a todas as modalidades de aposentadoria. Entretanto, a Advocacia Geral da União solicitou ao Supremo Tribunal Federal a suspensão dessas ações em virtude do impacto financeiro que causaria aos cofres públicos. Agora, cabe ao STF a palavra final, que resolverá se este benefício se estende ou não a todas as modalidades de aposentadoria.
Embora as ações judiciais estejam suspensas, à espera da Decisão do STF, sugere-se aos segurados que necessitam do “complemento de acompanhante” que façam o requerimento administrativo, junto ao site do MEU INSS, vez que, caso o STF decida a favor dos aposentados, o que se espera, é possível pleitear o acréscimo retroativo à data do requerimento administrativo.
Vale lembrar, que recomenda-se que o beneficiário procure um Advogado e entre com a Ação Judicial, pois caso a decisão do STF seja favorável, ainda que morosa e o segurado venha a falecer, o valor do qual o segurado possuía direito ficará para a família.
*Dra. Eduarda da Silva Sangali Mello
OAB/ES 22.293
Graduada em Direito pela Universidade Vila Velha – UVV (2013).
Pós graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito de Vitória – FDV (2015).
Pós graduanda em Direito Previdenciário pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI (em andamento).
As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es