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Artigo: Cancelei meu evento particular devido à Covid-19. E agora?
Publicado em 6 de março de 2021 às 15:00
Atualizado em 8 de março de 2021 às 10:05
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Por Carlos Lázaro Moreira Pereira(*); OAB/ES 28.520
A pandemia ocasionada pelo novo Coronavírus trouxe diversos impactos para a sociedade como um todo, sendo um deles no setor de eventos particulares (casamentos, festa de debutante, aniversários, entre outros).
O Governo Federal editou a Medida Provisória nº 948/2020 que posteriormente foi convertida na Lei nº 14.046/2020, tal lei dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura (shows, espetáculos, reservas em hotéis, teatros etc.) em razão do estado de calamidade pública.
De forma equivocada, muitos fornecedores de serviços estão se beneficiando da lei de cancelamento de eventos para utilizar seus benefícios em rescisões contratuais por força da pandemia.
Acontece que tal lei não se aplica aos contratos particulares entre fornecedor e consumidor, já que foi destinada exclusivamente ao setor de turismo e cultura.
Entre as medidas previstas estão: remarcação dos serviços, disponibilização do crédito para uso ou abatimento de outros serviços em até 12 meses após encerrada a Pandemia e, no último caso, pagamento do crédito ao consumidor em até 12 meses após encerrado o estado de calamidade.
Assim, as medidas estabelecidas pela Lei de Cancelamento, apesar de serem boas alternativas para o conflito, não se aplicam, por exemplo, ao casal que teve que cancelar sua festa de casamento por força da Pandemia ou para o cancelamento de uma festa de 15 anos.
Portanto, em caso de cancelamento de eventos particulares por força da Pandemia o consumidor teria direito a devolução integral dos valores pagos sem qualquer condicionante imposta pela recente Lei de Cancelamento.
Por fim, apesar da não aplicação o melhor caminho será um acordo entre as partes e havendo viabilidade deve o consumidor optar pela remarcação do evento, evitando uma completa insolvência por parte do fornecedor. Ser compreensivo e flexível, considerando os tempos difíceis, é o melhor caminho.
* Carlos Lázaro Moreira Pereira
OAB/ES 28.520
Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal, Sócio Proprietário do Escritório Carlos Lázaro Advocacia & Consultoria.
As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es