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Artigo: como ficam os rejustes anuais dos valores locatícios em tempos de pandemia?
Publicado em 10 de julho de 2021 às 15:00
Atualizado em 12 de julho de 2021 às 11:43
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*Por Dr. Iago Sardinha de Oliveira (OAB/ES – 31.548).
Como todos sabem, a pandemia do Covid-19 acarretou um déficit financeiro em toda a economia, provocando proporções gigantescas no setor locatício.
No comércio, os locatários foram diretamente afetados pelos decretos das autoridades públicas no intento de conter a disseminação do coronavírus, atingindo drasticamente as suas rendas. Lado outro, muitos Locadores também sofreram com a inadimplência dos seus locatários, e em muitos casos, com o rompimento forçado do contrato de locação.
Não bastasse isso, os contratos de aluguel que porventura se encontram sujeitos aos reajustes de correção pelo índice IGP-M (índice Geral de Preços-Mercado), sofreram o maior percentual dos últimos 18 anos, acumulando uma alta de 25,71% no período de 12 meses.
Isso significa que se o seu contrato tiver como parâmetro o índice de reajuste supramencionado, estará sujeito a um aumento considerável nos valores locatícios. É neste ponto que se deve sempre atentar para as previsões inseridas em contrato.
Por sorte, o Código Civil Brasileiro socorre o inquilino desafortunado nessa situação, sob o entendimento de se estar em uma circunstância contratual imprevisível, de caso fortuito ou força maior, possibilitando a adequação do preço do aluguel, nos termos dos artigos 317, 478 e 393.
A correção de valores contratuais por meio do índice de reajuste pode ser realizada com base nos principais índices de inflação do Brasil, entre eles o INPC, IGP-DI, IGP-M, INCC e IPCA.
O IGP-M é o mais aplicado em contratos de alugueres e a justiça, neste atual momento, o tem considerado como desproporcional para o reajuste locatício, ainda que se possa estar previsto em contrato, reduzindo para um outro índice com reajuste mais ameno, como é o caso do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) que pode chegar à 5,06%.
Se o seu caso se enquadra na majoração significativa dos valores de locação, aconselhamos a busca de uma assessória jurídica e se necessário, abordar a questão com o seu locador sob um viés negocial, a fim de que o litígio seja evitado. Na falta deste, será necessário socorrer a justiça para manter o equilíbrio contratual entre as partes e proporcionar ao locatário condições de continuar arcando com os débitos locatícios de forma regular e com uma maior equanimidade.
*Iago Sardinha de Oliveira (OAB/ES – 31.548) é advogado e pós-graduando em Processo Civil e Direito do Trabalho.
As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es
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