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Artigo: direito à divisão de patrimônio no regime de separação de bens

Publicado em 2 de outubro de 2021 às 15:00
Atualizado em 4 de outubro de 2021 às 11:40

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*Por Dra. Valquíria Pontes Oliveira (OAB/ES 20.573).

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Foto: divulgação.

A escolha do regime de bens, quase sempre negligenciada pelos nubentes, norteará toda a vida patrimonial durante e após o relacionamento afetivo, sendo, a separação de bens como o regime oficial supletivo mais adequado e compatível com as famílias contemporâneas, tema que merece atenção.

O regime de separação de bens possui atualmente dois sub-regimes: A Separação Convencional de Bens, em que os noivos fazem um pacto antinupcial e ambos estão de acordo, sub-regime este em que os bens adquiridos antes e trazidos para a comunhão, assim como aqueles obtidos durante o casamento, permanecerão de posse de cada cônjuge, havendo, assim, dois patrimônios diferentes; e a Separação Obrigatória ou Legal de Bens, sub-regime no qual há uma limitação da autonomia privada dos nubentes visando preservar a proteção patrimonial de determinadas pessoas.

Pensando nesse cenário e em como resolver essa polêmica, o STF estabeleceu a Súmula 377, que muda a regra da incomunicabilidade total dos bens no regime de separação obrigatória ou legal de bens. Segundo a Súmula, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. Desta feita, mesmo que a Súmula não cite o regime de separação convencional de bens, nele também será possível à divisão do patrimônio, não de sua totalidade, mas especificamente daqueles bens que o cônjuge conseguir comprovar sua participação direta ou indireta no acréscimo patrimonial.

Muitos cônjuges desconhecem esse fato, então é importante esclarecer que: Se você se casou em regime de comunhão convencional de bens, separação total, caso tenha tido participação direta ou indireta no acréscimo de patrimônio do companheiro, você poderá vir a ter direito à partilha quanto a esse acréscimo patrimonial específico. A comprovação de sua participação direta ou indireta ao acréscimo patrimonial específico é o fator que poderá garantir o seu direito à partilha daquele bem específico, ficando preservada a exclusividade do companheiro quanto aos demais bens.

A grande dificuldade enfrentada hoje, principalmente pelas mulheres, é a de comprovar a sua participação que precisa ser muito bem documentada e absolutamente atestada. Muitos cônjuges, por desconhecimento, durante o casamento ou a união estável, deixam de documentar sua participação e quando se deparam com o divórcio, acabam perdendo seu direito. Agora que você já sabe, caso se encontre nesse regime, documente a sua participação direta ou indireta quanto ao acréscimo patrimonial que você tenha participado ou venha a participar. Caso você tenha que enfrentar um litígio no futuro, isso será muito útil aos seus interesses.

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*Dra. Valquiria Pontes Oliveira (OAB/ES 20.573) é
pós-graduanda em Direito da Família e Sucessões.

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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