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Artigo: Direito de propriedade de animais em apartamento

Publicado em 27 de junho de 2020 às 15:00
Atualizado em 29 de junho de 2020 às 13:04

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Por Dr. Delcemar Souza de Mattos (*) Advogado OAB/ES 32.880

No século atual, vivenciam-se mudanças estruturais na sociedade, surgindo novas organizações familiares e os pets vêm fazendo, cada vez mais, parte da vida desses novos tipos de família como companhia e até por necessidades de saúde e deficiências, a exemplo dos cães-guia ou terapia assistida por animais – TAA.

O direito à propriedade, elencado no artigo 5º, inciso XXII, da CRFB/1988, garante o direito a posse de animais em condomínios, uma vez que esses ainda são tratados como coisas no nosso ordenamento jurídico em detrimento às legislações da maioria dos países desenvolvidos.

Esse é o entendimento da 3ª Turma do STJ, através do Recurso Especial nº 1.783.076, interposto por uma mulher que pretendia ter um gato em seu apartamento no Distrito Federal. E, a partir desse acórdão, nasce uma jurisprudência, portanto, outros tribunais devem seguir a mesma linha decisória.

 Para se chegar a essa decisão, o STJ, além do direito de propriedade da CRFB/1988, utilizou mais dois artigos do Código Civil:

“Art. 1.228 – o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”; e

“Art. 1.277 – o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.

Concluindo, conforme o acórdão do STJ, a convenção do condomínio não pode impedir a criação de animal dentro do apartamento, sem fundamento legítimo, com fulcro no direito de propriedade, desde que sejam protegidos a segurança, a higiene, a saúde e o sossego dos condôminos.

Entretanto, para uma boa convivência, além das normas, deve-se utilizar do bom senso, garantindo o direito de propriedade, porém mister atentar-se ao direito de vizinhança, pois, se o animal estiver sujando áreas do condomínio, fazendo barulho ou atacando pessoas, o síndico pode advertir e multar o proprietário bem como acionar a justiça para que o animal seja retirado do apartamento.

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*Dr. Delcemar Souza de Mattos

Advogado no escritório Carvalho, Andrade & Lucas Advogados Associados.

Pós-graduando em Direito Constitucional.

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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