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Artigo: É possível realizar divórcio online?

Publicado em 19 de setembro de 2020 às 15:00
Atualizado em 21 de setembro de 2020 às 11:44

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Por Dra. Iêda Teixeira Senna (*) Advogada OAB/ES 31.544

Devido a Pandemia de COVID-19, o Conselho Nacional de Justiça editou o provimento n º 100, que trouxe várias inovações para os cartórios de notas, dentre elas o divórcio virtual. Ou seja, criou-se a possibilidade de realizar o divórcio sem a obrigação de comparecer presencialmente em cartório.

O divórcio virtual exige os mesmos requisitos do divórcio extrajudicial, quais sejam: a intermediação de um advogado; o consenso mútuo entre o casal quanto a separação e partilha de bens (caso existam); e ausência de gravidez, filhos menores ou incapazes.

Contudo, caso haja gravidez, filho menor ou incapaz poderá ocorrer o divórcio no cartório de notas na forma virtual, desde que as questões quanto a guarda, alimentos, visitas e demais direitos do nascituro (feto) e dos filhos já estejam resguardadas por uma decisão judicial.

Preenchidos os requisitos acima, o divórcio virtual será solicitado através de um sistema do Cartório de Notas (e-Notariado), onde serão realizadas vídeo chamadas para interação com as partes e juntadas de documentos que deverão ser assinados por meio de um certificado digital.

Ou seja, todo procedimento de divórcio virtual será realizado a distância, sem a necessidade de se deslocar até o Cartório de Notas, possibilitando um processo muito mais rápido e cômodo.

Por outro lado, é importante informar que haverá a necessidade de se adquirir um certificado digital, e consequentemente será necessário o deslocamento até um cartório competente, a fim de obtê-lo, porém, é um deslocamento mínimo, comparado com a modalidade presencial.

Portanto, o provimento nº 100 do CNJ foi um grande avanço para os atos notariais, já que muitos poderão ocorrer de forma virtual, como é o caso do divórcio, possibilitando um procedimento menos burocrático e mais rápido.

CV 1348 - Artigo: É possível realizar divórcio online?

* Iêda Teixeira Senna

Advogada – OAB/ES 31.544

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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