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Artigo: Gratuidade de Justiça frente à nova crise mundial
Publicado em 13 de junho de 2020 às 15:00
Atualizado em 15 de junho de 2020 às 09:12
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Por Dr. Iago Sardinha De Oliveira (*) Advogado OAB/ES 31.548
Em tempos de crise econômica advinda pelo inesperado Covid-19, a economia sofreu consequências drásticas e a saúde financeira de muitos restou prejudicada. Pessoas jurídicas e físicas sofreram diretamente com a paralisação de suas atividades comerciais. Neste cenário vamos analisar o benefício da gratuidade de justiça. Afinal, você sabe exatamente o que é este benefício e quem pode usufrui-lo?
Todo ato da máquina judiciária demanda custas e despesas. As custas processuais incluem a taxa de justiça, os encargos e as custas da parte. Em certas circunstâncias, devem ser pagas antecipadamente pela parte promovente. Fato é que, dependendo da demanda a ser ajuizada, poderá ser extremante dispendioso o acesso à justiça, mormente se você for a parte vencida, pois, ao final, arcará também com os honorários sucumbenciais, que nada mais é que um valor a ser fixado pelo juiz destinado ao advogado da parte vencedora.
Para garantir o acesso à justiça daqueles considerados hipossuficientes se criou a Lei 1.060/50. O Código de Processo Civil expõe a presunção relativa de pobreza da pessoa natural por meio de uma simples declaração. A Suprema Corte de Justiça pacificou o entendimento de que o juiz só poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem falta dos requisitos legais para a sua concessão, devendo respeitar a presunção prevista no Código Processual.
Já as pessoas jurídicas não gozam de tal presunção, ou seja, não basta a simples declaração para obtenção do benefício, deve haver provas capazes de afirmar a sua falta de condição.
Contudo, em virtude do fechamento de várias atividades comerciais ocorridas como forma de combate ao Covid-19, configura-se fato relevante para concessão de gratuidade tanto para as pessoas físicas como jurídicas.
Neste aspecto, empresas e comerciantes afetados pela crise podem se socorrer as benesses da gratuidade de justiça, em consonância com o princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
* Dr. Iago Sardinha De Oliveira – OAB/ES 31.548
Pós graduando em Processo Civil
Advogado com atuação na área civil e trabalhista
As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es