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Artigo: Não gosto do meu nome e quero alterá-lo, como faço?

Publicado em 8 de outubro de 2022 às 15:00
Atualizado em 7 de março de 2023 às 15:47

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Por Dra. Shalane Fonseca Neves – OAB/ES 30.363*

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Foto: Reprodução

É muito comum ter pessoas que não gostam do próprio nome e/ou sobrenome e sentem o desejo de alterá-los.

Saiba que hoje é muito mais fácil alterar o prenome e/ou sobrenome, pois recentemente, no dia 27 de junho de 2022, foi instituída Lei De Registros públicos 14.382/22.

A nova lei permite que qualquer pessoa maior de 18 anos possa fazer a alteração do próprio prenome e/ou sobrenome no registro de nascimento diretamente no cartório de registro civil sem precisar ajuizar ação na justiça comum, dispensando a justificativa plausível para a alteração.

É importante salientar que a alteração via cartório de registro civil só poderá ser realizada apenas uma vez. Caso o solicitante tenha arrependido e queira trocar o prenome e/ou sobrenome mais uma vez, este deverá recorrer à justiça para requerer nova troca.

Para a alteração do sobrenome a nova lei permite apenas a inclusão ou exclusão, em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado e para tanto o interessado deve apresentar certidões e documentos necessário para alteração. Nesse sentido, a alteração da lei também abrange as relações familiares de padrastos e madrastas, que mediante autorização expressa, podem conceder seus sobrenomes aos enteados e enteadas, desde que não haja prejuízo aos próprios sobrenomes de família dos enteados e enteadas.

É importante destacar que a modificação de prenome e/ou sobrenome poderá ocorrer a qualquer momento após a pessoa atingir a maior idade (18 anos), não exigindo um prazo determinado, uma motivação ou um juízo de valor.

Ressalta-se que, se houver suspeita de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção do interessado que deseja realizar a alteração do prenome, o oficial de registro civil, poderá recusar a retificação de forma fundamentada, podendo ser questionada em âmbito judicial.

A lei também determina que ao averbar a alteração, no assento conste obrigatoriamente o prenome anterior, os números de documentos de identidade, CPF 9cadastro de pessoas físicas, passaporte e título de eleitor, com o intuito de evitar fraudes e possibilitar a identificação da pessoa após a modificação de seu prenome.

Portanto, fiquem ligados nos seus direitos e em caso de dúvidas, procure um advogado de sua confiança!

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*Dra. Shalane Fonseca Neves – OAB/ES 30.363 é advogada, pós-graduada em Direito de Família e sucessões e pós-graduada em Direito do Trabalho e Previdenciário.

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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