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Artigo: O que é preciso saber antes de comprar um apartamento “na planta”?

Publicado em 31 de outubro de 2020 às 15:00
Atualizado em 2 de novembro de 2020 às 12:04

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Por Dr. Danilo Carlos Bastos Porto (*) Advogado OAB/ES Nº 33.860

Todos nós sonhamos em adquirir um imóvel próprio ou atuar no ramo de investimentos imobiliários. No entanto, aquilo que era um sonho pode se transformar em um pesadelo!

Em nossa região, especialmente em Guarapari, a construção civil é uma das principais atividades econômicas geradora de renda. Com um mercado aquecido, todos os dias nos deparamos com ofertas tentadoras, possibilidade de financiamentos com parcelas “a perder de vista”, principalmente de imóveis ainda em construção. Neste ponto é que precisaremos de cautela.

O que poucas pessoas sabem é que toda edificação que constituirá um condomínio edilício, deve ser “incorporada” no cartório de registro de imóveis. Somente após todo o trâmite cartorário, a Construtora poderá colocar os imóveis à venda.

A realidade não é esta! Muitas empresas iniciam a comercialização dos imóveis sem realizar o registro da incorporação, o que expõe os adquirentes a enormes riscos.

O primeiro fator avaliado quando ao buscar um imóvel ainda em construção são as características como tamanho, quantidade de quartos, vagas de garagem. Posteriormente, avaliam o orçamento, se caberá em seu bolso. Muitos param por aqui! Atendidas às expectativas, logo “fecham negócio”. Não cometa esse erro!

O terceiro e mais importante fator, que merece atenção redobrada é o registro da incorporação imobiliária regulado pela Lei Federal Nº 4.591/64 e suas atualizações.  É por meio deste ato que a forma, modo, prazo e outras especificações da obra serão fixadas, até mesmo os direitos e deveres dos futuros adquirentes quando da entrega da edificação, já fixadas e de natureza vinculativa.

Isso mesmo, quando se adquire um apartamento em construção, é obrigatório que a construtora responsável pela incorporação registre a “Minuta da Convenção” que regerá, no futuro, a relação entre os condôminos. Conhecer todo o conteúdo do registro de incorporação do imóvel em construção é de suma importância para que o adquirente tenha plena convicção de que o empreendimento será o mais adequando às suas expectativas.

Na dúvida, procure um profissional que possa lhe esclarecer sobre essas peculiaridades. Não deixe seu sonho virar um pesadelo!

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*Dr. Danilo Carlos Bastos Porto

OAB/ES Nº 33.860

Especialista em Direito Ambiental e Engenharia Ambiental

Sócio no escritório AZEVEDO RIBEIRO, LOSS BUBACH, BASTOS & POLASTRELI – RBP ADVOGADOS.

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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