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Artigo: os impactos da nova Lei Estadual de Incentivo ao Esporte
Publicado em 23 de outubro de 2021 às 15:00
Atualizado em 25 de outubro de 2021 às 11:25
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*Por Bernardo Oss Gonzalez Alvarado (OAB/ES 35.177)
Neste corrente ano em solos capixabas, a Lei 7.000/2001 que regula o ICMS foi alterada pela Lei 11.246/2021, esta última que trouxe uma grande novidade ao cenário desportivo capixaba, instituindo a chamada Lei de Incentivo ao Esporte, sendo o Espírito Santo até então o único estado do sudeste que não possuía norma similar.
A regulamentação dispõe sobre a modalidade de crédito presumido sobre o ICMS, ou seja, um benefício fiscal concedido pelo Estado do Espírito Santo às empresas, com o objetivo de avanço e desenvolvimento da indústria do esporte.
A nova disposição traz à tona outra realidade para o esporte capixaba, possibilitando a dedução de 0,01% (um centésimo por cento) até 3% (três por cento) do saldo devedor mensal das empresas, a depender do valor de ICMS a ser pago anualmente, que podem ser destinados para projetos pré-aprovados pela Secretaria de Esportes e Lazer – SESPORT. Projetos desportivos e paradesportivos educacionais, de base, de lazer e de rendimento são os contemplados pela Lei.
Fica ao encargo da Secretaria definir, em ato normativo, os procedimentos para o credenciamento e aprovação dos projetos voltados ao desporto, a definição da forma de publicação, bem como o monitoramento, fiscalização e controle da realização dos projetos, sem prejuízo da prestação de informações à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e outros órgãos fiscalizadores, quando solicitadas.
A Secretaria de Esportes e Lazer também está incumbida de fixar em cada exercício o valor total de recursos provenientes do crédito presumido do saldo devedor das empresas a serem destinados ao desporto capixaba, não podendo o valor total ultrapassar 0,5% (meio por cento) da arrecadação anual do tributo do exercício do ano anterior, estando excluídos do cálculo os valores pertencentes aos municípios.
Para que a pessoa jurídica de direito público ou privado interessada tenha o seu projeto aprovado, necessitará de possuir mais de um ano de funcionamento, possuir finalidade desportiva em seu estatuto, e não menos importante, não possuir fins lucrativos.
Em um ano tão afetado pela pandemia do COVID-19, a legislação de incentivo ao esporte chega num momento importantíssimo aos atletas e esportistas capixabas, que agora contam com um verdadeiro incentivo de captação de recursos, parceria esta entre o setor público e o privado que logo em breve beneficiará a formação de cidadãos e atletas capixabas.
*Bernardo Oss Gonzalez Alvarado (OAB/ES 35.177) é pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil pelo Instituto Pro Jurídico Democrático – IPROJUDE.
As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es
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