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Artigo: regras atuais para aposentadoria
Publicado em 15 de maio de 2021 às 15:00
Atualizado em 17 de maio de 2021 às 14:10
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*Por Rosiane Lima de Oliveira – OAB/ES 34.443
Em 2019 as regras previdenciárias foram alteradas por conta da reforma que impactou a vida de milhares de pessoas que dependem ou um dia vão depender de algum benefício.
A Reforma da Previdência, vem acarretando resultados sucessivos na economia brasileira, mais ainda por ser mudança a longo prazo no sistema de aposentadorias do país.
Por essas razões, até o ano de 2033, as regras de acesso aos benefícios do INSS sofrerão alterações.
Foram e serão mudanças que criaram 5 regras de transição e uma regra definitiva para quem se filiar ao regime após novembro de 2019.
Houve ainda mudanças na pensão por morte, aposentadoria do professor e na forma de cálculo dos benefícios.
A principal alteração é a aposentadoria por idade, sendo que, ano a ano, ocorrerão mudanças nas regras do benefício até que se alcance a exigência de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens, portanto, a regra válida em 2021 já é diferente da regra aplicada no ano de 2.020.
Veja algumas regras de transição trazidas pela Reforma
1)Regra de pontos– em 2021 segurado homem precisa somar idade + contribuição e atingir 98 pontos, sendo que para mulher é 88 pontos.
2)Regra de idade + contribuição – em 2021 homem deve ter 62 anos de idade e 35 anos de contribuição e a mulher 57 anos pra mulher.
3)Regra da Idade mínima– homem aposentará com 65 anos de idade e 15 anos de contribuição enquanto a mulher com 61 anos de idade e também com 15 anos de contribuição.
4)Regra do pedágio de 50%– somente entra nessa regra quem tinha 28 anos de contribuição mulher e 33 anos homem em 13/11/2019.
5)Regra do pedágio de 100%– na época do requerimento o segurado deverá recolher o tempo que faltava mais 100% para aposentar.
Se você está em alguma dessas regras, procure um advogado especialista de sua confiança e se informe sobre seus direitos.
*Rosiane Lima de Oliveira: advogada, inscrita na OAB/ES 34.443 e OAB/MG 167.884. É especialista em Direito Previdenciário e do Trabalho.
As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es