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Artigo: trabalhador que pegar Covid-19 no trabalho tem direito à estabilidade?
Publicado em 5 de junho de 2021 às 15:00
Atualizado em 7 de junho de 2021 às 10:07
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*Por Dra. Isabela Martins (OAB-ES: 35.010)
A COVID-19 entrou na lista de doenças ocupacionais que possibilitam a solicitação do auxilio doença. O motivo do impedimento ao trabalho precisa ser atestado por um médico e confirmado pela perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O trabalhador que ficar incapacitado para o trabalho para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, por causa da COVID-19, tem direito a receber o benefício do auxilio doença. Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento, cabe à empresa pagar ao empregado o seu salário integral. Após o 16º dia, o pagamento é feito pelo INSS.
O STF suspendeu o trecho da Medida Provisória 927 que previa que a Covid-19 não poderia ser caracterizada como doença de trabalho. Atualmente, se for confirmado que o trabalhador se contaminou no ambiente de trabalho, em razão do trabalho e que o empregador não adotou as medidas necessárias para a prevenção do Covid-19, será considerada doença ocupacional, o benefício passará a ser considerado acidentário.
Além de comprovar que o contágio ocorreu na empresa, é indispensável provar que o empregador não adotou as medidas necessárias em relação às exigências de Segurança e Saúde no Trabalho referente à prevenção do Covid-19, como fornecimento de máscaras, álcool 70%, manterem distância segura entre os trabalhadores, Limpar e desinfetar os locais de trabalho e áreas comuns.
Após a cessação do auxílio-doença acidentário, o segurado tem garantido, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa. A contaminação e a consequente possível situação de incapacidade para o trabalho do empregado deverá ser analisada pelo INSS, da mesma forma que as demais situações que suportam o pagamento de benefício previdenciário.
Caso você se afaste do trabalho por mais de 15 dias, o deverá agendar a perícia médica junto ao INSS, pelo telefone 135 ou do portal Meu INSS. Em caso de danos permanentes causados pela COVID-19, o trabalhador tem direito à aposentadoria por invalidez ou, em caso de falecimento do trabalhador, a família poderá ter direito à pensão por morte.
As regras para a concessão desses benefícios são variadas e é preciso que cada caso seja avaliado individualmente antes de uma decisão ser tomada nesse sentido. Previna o contágio, use máscara e álcool gel, fique em casa quando possível, evite aglomerações e mantenha o distanciamento social.
*Dra. Isabela Martins – OAB/ES 35.010
As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es
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