Anúncio
Artigo: Você pode estar recebendo menos do que deveria em sua aposentadoria
Publicado em 1 de agosto de 2020 às 15:00
Atualizado em 2 de agosto de 2020 às 17:03
Anúncio
Por Dr. Fábio Silva Abreu (*) Advogado OAB/ES 28.294
Isso mesmo, você pode estar recebendo menos do que realmente deveria em sua aposentadoria! Todavia, quem tem direito de se valer desta revisão previdenciária? Já adianto que tal revisão poderá aumentar em mais de 300% o valor de sua aposentadoria!
A Revisão da Vida Toda trata-se da possibilidade de utilização de todas as contribuições vertidas ao INSS desde o início de sua vida contributiva, ou seja, será afastada a regra de cálculo contida no art. 3º da Lei 9.876/99 para que não somente as contribuições vertidas a partir de julho de 1994 sejam utilizadas no cálculo do salário de benefício do segurado, mas também todas as contribuições vertidas antes deste período, podendo, por intermédio da revisão, alavancar drasticamente a renda mensal inicial do aposentado.
Isso, porque o fundamento da Revisão da Vida Toda é de que a regra contida no art. 3º da Lei 9.876/99 se refere a uma regra de transição, não podendo se sobrepor a regra definitiva contida no art. 29, Lei 8.213/91, devendo ser oportunizada a opção de escolha da regra mais favorável ao segurado.
De modo a corroborar, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp (Tema 999), na data de 11/12/2019, fixou a tese de que “aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999 […]”
Vale lembrar que a revisão abrange apenas os benefícios concedidos a partir de 29/11/1999, data da entrada em vigor da Lei 9.876/99, e antes da promulgação da Reforma da Previdência, cuja data de entrada do requerimento (DER) ou cumprimento dos requisitos do benefício se deu antes do dia 12/11/2019.
Portanto, faz-se imprescindível a elaboração de cálculo por profissional especializado na área previdenciária, para que seja feita uma análise prévia de viabilidade da revisão, quando favorável ao aposentado.
* Fábio Silva Abreu
OAB/ES 28.294
Pós-graduando em Direito Previdenciário
Pós-graduando em Direito do Trabalho e Previdenciário com foco no Acidente do Trabalho
As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es