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Aspectos reflexivos do covid-19 no âmbito do direito penal
Por Redação Folhaonline.es
Publicado em 9 de maio de 2020 às 15:00
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Por Lara Sherman (*) Advogada OAB/ES 32.230
Aos que creem que uma pandemia pode refletir estritamente em questões de mortalidade, se surpreendem ao perceber que a consequência de um vírus pode transcender a esfera do inimaginável, vindo a respingar, inclusive, no âmbito do Direito Penal, podendo configurar até mesmo, homicídio.
Traz-se à baila o delito alocado no art. 267, no capítulo que resguarda o bem jurídico “saúde pública”. O dispositivo supramencionado narra a conduta de causar epidemia mediante propagação de germes patogênicos, com pena que varia de 10 a 15 anos de Reclusão.
Passível de questionamento é justamente o fato de já estarmos diante de uma pandemia. Afinal, seria possível neste momento criar uma epidemia? A Resposta só pode ser afirmativa. Tome como exemplo vilarejos isolados onde não tenham casos registrados e um indivíduo dolosamente se insira e propague a doença.
Em sendo possível determinar a vítima, trazemos a possibilidade de ocorrência do art. 131, cuja pena é de Reclusão de 1 a 4 anos, e multa, àquele que dolosamente transmitir a outrem moléstia grave de que esteja contaminado, ou ato capaz de produzir o contágio. Leia-se moléstia grave como qualquer enfermidade que acarreta séria perturbação da saúde, seja incurável ou não, mas contagiosa.
Por se tratar do que se denominou chamar de “crime de perigo”, não se exige efetiva contaminação, bastando apenas que haja uma probabilidade. Porém, caso se opere, estaremos diante do crime de lesão corporal de natureza grave.
Por fim, havendo alguma circunstância peculiar de saúde (ex.: baixa imunidade) que seja de conhecimento do sujeito ativo, há certamente a incidência de dolo direto (quando há intenção) ou, no mínimo, dolo eventual (não quer o resultado efetivamente, mas assume o risco de produzi-lo), possibilitando desta forma o subsunção do delito de homicídio consumado ou tentado, sem perder de vista a possibilidade de incidência de eventuais qualificadoras, que agravarão ainda mais a pena.
(*) Dra. Lara Sherman – OAB/ES 32.230
Escritório Lara Sherman Assessoria e Consultoria Jurídica
Pós-graduanda em Ciências Penais e Segurança Pública.
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