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Coluna Entenda Direito: A empresa do casal é partilhada no divórcio?

Publicado em 10 de junho de 2023 às 15:00
Atualizado em 10 de junho de 2023 às 15:00

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*por Julia de Queiroz Corrêa Carriço – OAB/ES 38.809.

image - Coluna Entenda Direito: A empresa do casal é partilhada no divórcio?
Foto: reprodução

Essa é uma pergunta recorrente quando o assunto é o divórcio do casal, uma vez que neste momento, é realizada a partilha de bens, estes, no entanto devem obedecer ao regime de bens escolhido no casamento.

Contudo quando se fala em divisão de bens, no tocante às quotas sociais de uma empresa (que é a entrada que cada um dos sócios contribui ou se obriga a contribuir para a formação de uma sociedade limitada), deve se considerar á quem estas pertencem (se ambos os cônjuges são sócios ou se apenas um). Se estas pertencerem a somente um deles, sendo neste caso, somente um dos cônjuges sócios de uma empresa, no divórcio o outro cônjuge possui direito ao recebimento da metade dos dividendos que tem direito o sócio, que não foram percebidos na vida em comum.

Caso ambos possuírem quotas sociais, estas compõem o patrimônio comum do casal e devem ser partilhadas em seu valor total entre os cônjuges independentemente se o regime de bens for o da comunhão parcial de bens (neste regime se divide o patrimônio adquirido durante a união). Vale ressaltar que caso o regime de bens escolhido pelo casal for o da comunhão parcial de bens ou estes estiverem em uma união estável a divisão das quotas sociais da empresa ocorrem se estas tiverem sido adquiridas sob a vigência do matrimônio.

No caso de o regime de bens ser o da comunhão de bens total ou parcial, a divisão do patrimônio da empresa seguirá na proporção de 50% para cada cônjuge, considerando também bens pessoais, como imóveis, automóveis, aplicações entre outros.

Desta forma o cônjuge ou companheiro pode como medida para resguardar seus direitos perante a empresa exigir a dissolução parcial da sociedade empresarial mediante apuração de haveres, recebendo até a dissolução da sociedade a divisão periódica dos lucros.

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Julia de Queiroz Corrêa Carriço, OAB/ES 38.809 pós-graduanda em direito de família e processo civil.

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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