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Coluna Entenda Direito: A troca de um produto e o Direito do Consumidor

Publicado em 24 de agosto de 2024 às 15:00
Atualizado em 24 de agosto de 2024 às 15:00

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*por Dra. Shalane Fonseca Neves, OAB/ES 30.363

Troca de Produto - Coluna Entenda Direito: A troca de um produto e o Direito do Consumidor
Foto: reprodução

A lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1980, conhecida como o Código de Defesa do Consumidor, estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social.

Sabe-se que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Muitos pensam que o cliente tem sempre razão e o código de defesa do consumidor disciplina os seus direitos e deveres.

O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor disciplina sobre a troca de produtos, assim, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

Assim, caso o produto não tenha o seu defeito sanado no prazo de trinta dias, o consumidor pode pedir a sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição do valor pago monetariamente atualizado e o abatimento proporcional do preço.

O direito de reclamar pelos defeitos dos produtos aparentes ou de fácil constatação tem prazo, sendo de 30 dias tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis e 90 dias tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

É importante destacar que o direito de troca não se confunde com o direito de arrependimento. Esse, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. No direito de arrependimento os valores pagos serão devolvidos de imediato, monetariamente atualizados.

Caso tenha alguma dúvida procure um advogado da sua confiança para garantir seus direitos.

Foto Pessoal - Coluna Entenda Direito: A troca de um produto e o Direito do Consumidor
*Dra. Shalane Fonseca Neves
Advogada, OAB/ES 30.363
Advogada pós graduada em Direito das Famílias e Sucessões, e, em Direito do Trabalho e Previdenciário.

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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