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Coluna Entenda Direito: Direito de acompanhante da mulher a todo procedimento em unidades de saúde públicas ou privadas
Publicado em 7 de dezembro de 2024 às 15:00
Atualizado em 7 de dezembro de 2024 às 15:00
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*por Drª Marilza Honorio Vieira, OAB/ES 34.355
O direito à acompanhante nas unidades de saúde no Brasil é um processo que reflete mudanças sociais, culturais e legislativas. Esse direito, que visa garantir a presença de uma pessoa de confiança durante atendimentos médicos, surgiu de uma necessidade de suporte emocional e social no processo de cura.
A Lei 14.737/2023, assegura às mulheres o direito de serem acompanhadas por uma pessoa maior de 18 anos durante todo o período de atendimento em exames, e procedimentos realizados em unidades de saúde pública ou privados, alterando a Lei 8.080/1990, que só garantia tal direito para mulheres grávidas ou maiores de 60 anos.
O acompanhante será uma pessoa indicada da paciente ou, nos casos em que a mulher esteja impossibilitada de se manifestar sua vontade, de seu representante legal, estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento como acompanhante.
No caso de sedação ou rebaixamento do nível de consciência do paciente, não indicando acompanhante a unidade de saúde responsável pelo atendimento indicara pessoa para acompanhar preferencial profissional de saúde do sexo feminino sem custos adicionais pra o paciente, que poderá recusar e solicitar a indicação de outro, sem justificativa, registrando o nome escolhido no documento gerado durante o atendimento.
A paciente tem direito a recusa de tal direito no caso de sedação, entretanto, deverá ser feito por escrito, após o esclarecimento dos seus direitos, no mínimo com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, assinada por ela e arquivada em seu prontuário.
As unidades de saúde estão obrigadas a manter em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito em questão.
Atendimentos realizados em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à saúde das pacientes, devidamente justificada pelo corpo clinico, só poderá acompanhante que seja profissional da saúde.
Em caso de urgência e emergência, ficam autorizados os profissionais de saúde a agir na defesa e proteção da saúde e da vida da paciente, independente do acompanhante requerido.
Caso necessite, procure um advogado da sua confiança.
As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es
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