Anúncio
Coluna Entenda Direito: Qual é o caminho para conseguir limpar a minha ficha criminal?
Publicado em 22 de abril de 2023 às 15:00
Atualizado em 22 de abril de 2023 às 15:01
Anúncio
*por Maieli Marques de Oliveira – OAB/ES 30.266.
A ficha criminal pode ser “apagada” por meio de uma reabilitação criminal.
Esse procedimento é uma “ferramenta” jurídica utilizada para reabilitar uma pessoa que tenha sido condenada em um processo criminal. Ou seja, a Reabilitação busca “normalizar” a situação do cidadão ao mesmo padrão que este detinha antes do delito cometido.
Na prática, a regularização se dá por meio de decreto judicial de sigilo das informações relativas ao processo criminal, assim, ao contrário do que se prega em meios leigos, os dados penais não são apagados, mas apenas ocultados, o que, perante as obrigações e direitos do dia a dia, tem o mesmo resultado prático.
Um histórico criminal, inevitavelmente, pode prejudicar os próximos passos de quem busca de fato a ressocialização, quando há uma busca pela reinserção do indivíduo ao mercado de trabalho, por exemplo.
Contudo, a boa notícia é que esse procedimento de reabilitação criminal, envolve limpar a ficha criminal e está disposto no artigo 93 do Código Penal que diz:
“A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.”
Nesse sentido, estando o registro eletrônico daquele processo em sigilo, por regra ele também não será exibido quando realizarem pesquisas com base nos dados de quem respondeu ao processo.
Entretanto, para que haja a possibilidade de uma reabilitação, a pena já deve ter sido extinta ou cumprida, fazendo com que, assim, a informação processual se torne sigilosa.
Ou seja, a Reabilitação Criminal é o canal que possibilita a reinserção social do indivíduo que, virando a página de um passado de erros, busca ter sua vida digna de volta.
Para ter o direito de ser reabilitado criminalmente, o indivíduo precisa preencher todos os requisitos que a legislação brasileira exige. Sendo estes:
- Ter passado 02 anos após o último dia do cumprimento total da pena que o juiz decretou ou da sua extinção (ter “caducado” a pena);
- Ter morado no Brasil durante este prazo;
- Ter mantido bom comportamento;
- Ter reparado o dano causado para a vítima (nos crimes em que houver dano).
Vale lembrar que é necessário que não haja condenação em aberto, ou seja, que todas as penas estejam devidamente cumpridas e que o prazo de 02 anos tenha transcorrido.
Por fim, os antecedentes criminais não somem de forma automática do sistema judiciário é preciso requerer judicialmente.
As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es