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Coluna Entenda Direito – Usucapião de bem móvel: ferramenta para obtenção da propriedade de veículos, embarcações etc.

Publicado em 30 de setembro de 2023 às 15:00
Atualizado em 4 de outubro de 2023 às 15:23

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*Caroline de Mendonça Salim Lopes – OAB/ES 39.288.

Foto p Materia - Coluna Entenda Direito - Usucapião de bem móvel: ferramenta para obtenção da propriedade de veículos, embarcações etc.
Foto: reprodução.

Quando falamos em usucapião, logo pensamos na modalidade de adquirir a propriedade de um terreno ou de uma casa. O que muitas pessoas não sabem é que a usucapião pode ser realizada para converter a posse de bens móveis, ou seja, podemos utilizar a usucapião como ferramenta para obtenção da propriedade de veículos, embarcações, objetos de valor etc.

A posse sobre o bem móvel poderá ser convertida em propriedade por meio da usucapião ordinária e extraordinária, estando ambas previstas no Código Civil, tendo como principal requisito que o possuidor lide com a coisa como se fosse sua, de forma contínua e incontestadamente.

O artigo 1.260 do Código Civil, estabelece que a usucapião ordinária poderá ocorrer após 3 (três) anos se o possuidor obtiver justo título e boa-fé. Nesse caso, podemos utilizar como exemplo um contrato de compra e venda de um automóvel que não foi transferido e que, por ausência de assinatura do vendedor no ATPV-e, versão digital do antigo DUT – Documento Único de Transferência, ficaria o comprador impossibilitado de realizar a transferência. Desta forma, após 3 (três) anos exercendo a posse de forma contínua e incontestada, o comprador poderá utilizar do instituto da usucapião como ferramenta para obtenção da propriedade do veículo.

Já o artigo 1.261 do Código Civil, estabelece os requisitos para a usucapião extraordinária, que poderá ocorrer após o prazo de 5 (cinco) anos, entretanto, nessa modalidade, não há a necessidade de haver justo título (contrato, recibo etc.) e boa-fé. Sendo assim, para que aconteça a usucapião extraordinária basta o possuidor agir como se o bem fosse seu, exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta até o término do prazo.

Destaca-se que, ambas as modalidades de usucapião de bens móveis podem ser realizadas de forma judicial ou extrajudicial.

Inúmeros são os casos de pessoas físicas ou jurídicas que mantém a posse de bens móveis a tempo suficiente para o reconhecimento do direito de propriedade, mas que não têm o conhecimento de que a usucapião poderá ser o instrumento para formalizar a aquisição desse direito.

É de extrema importância que, antes de prosseguir com o pedido de usucapião, o possuidor da coisa procure um Advogado de sua confiança a fim de averiguar as regras de cada tipo e saber se cumpre os requisitos estabelecidos por Lei para o pedido de usucapião de bem móvel.

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*Caroline de Mendonça Salim Lopes – OAB/ES 39.288 – Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, pós-graduanda em Direito Eleitoral e em Direito e Processo Previdenciário, sócia do escritório Plazza & Gaigher Advocacia e Assessoria Jurídica.

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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