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Direito ao FGTS para Servidores Públicos Temporários
Por Redação Folhaonline.es
Publicado em 28 de dezembro de 2019 às 15:00
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Por Isabela de Oliveira Araújo (*) Advogada OAB/ES 30.648
Como sabido, em regra a Administração Pública deve exigir para ocupação de cargos ou empregos aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos de acordo com o art. 37, II da Constituição Federal Brasileira.
Porém em casos excepcionais/emergenciais, do interesse da Administração Pública é permitido a contratação em designação temporária, que deve ser por período certo e determinado, conforme dispõe o art. 37, IX da CFB.
Ocorre que em muitas vezes essas contratações passam a atender uma necessidade permanente e acaba tendo seus contratos de trabalho prorrogados de forma sucessiva e indiscriminada (por 2 ou mais vezes).
Com isso, os Tribunais Trabalhistas e bem como o Superior Tribunal Federal (STF) vem declarando a nulidade desses contratos que conforme renovações constantes acabaram se tornando de único vínculo contratual, permanente, uma vez a inobservância das regras constitucionais, com força do art. 37, § 2º da CFB. Porém, mesmo com a nulidade desses contratos o direito aos depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) com aplicação de juros e correção monetária permanecem.
Aceitar que o Município não tenha que pagar o FGTS, viola também o princípio da boa-fé objetiva, inerente a todo contrato, mesmo porque haveria um ganho ilegítimo do Município que assim, acaba se beneficiando de não pagar este benefício inerente aos servidores contratados pela CLT, que devem ser pagos a qualquer servidor que preste serviços a administração municipal, independentemente do tempo de serviço prestado, desde que regidos pela CLT.
Entretanto, para aqueles que desejam pleitear o direito ao FGTS, o STF delimita os prazos prescricionais, sendo de até 30 anos em relação aos contratos em curso até 2014, e dos contratos a partir deste ano o prazo prescricional é de 05 anos. Lembrando que só poderá ser pleiteado o FGTS dos últimos 05 anos trabalhados.
(*) Dra. Isabela de Oliveira Araújo – OAB/ES 30.648
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