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Direito de visita x Pensão alimentícia
Por Redação Folhaonline.es
Publicado em 26 de outubro de 2019 às 15:00
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Por Emerson Santos Pereira (*) advogado – OAB/ES 30.568
Ao se discutir sobre a temática em questão, uma pergunta inevitavelmente vem à mente: O genitor (a) que não paga a pensão perde o direito de visita?
A maioria dos pais tende a confundir os institutos e, tais convicções equivocadas, infelizmente, trazem consigo a possibilidade de uma revanche, na qual os genitores utilizam-se dos filhos como arma para ferirem um ao outro.
Infelizmente, a maioria dos casais que se separam não consegue manter uma relação amistosa, nem mesmo no que tange aos filhos. Fato este que os levam a desentendimentos que acabarão tendo que ser remediados através do poder judiciário em uma ação judicial.
Essa situação acaba fazendo com que aquele que detêm a guarda do filho impeça o direito a visita, e aquele que deveria pagar a pensão, deixe de paga-la, sob a alegação que não está podendo ver a criança. Porém, estes se esquecem que uma coisa não está necessariamente ligada a outra, pois a pensão alimentícia não é entendida como remuneração e sim como uma obrigação dos genitores para atender as necessidades materiais dos filhos. Nessa toada, vale lembrar que quando se deixa de pagar a pensão, não é o detentor da guarda quem está sendo punido, mas a própria criança.
Ressalta-se que o direito de visita ao filho só pode ser restringido por meio de ordem judicial específica, e tal medida é usada somente em casos de excepcionalidade, quando a segurança do menor se encontra em risco.
Faz-se necessário destacar, ainda, que o interesse maior no caso de pensão, guarda e visita é do menor. Sendo assim, os pais precisam pensar no bem-estar da criança, já que, tanto deixar de receber a pensão, como ser tolhido o direito de conviver com os pais, causam danos por vezes irreparáveis à criança, podendo, inclusive, o detentor da guarda ser processado sob a alegação de alienação parental.
O fato de não receber a pensão em dia não retira do outro o direito de conviver com os filhos, assim como o impedimento de visita não permite o inadimplemento da obrigação de pagar a pensão.
(*) Conselheiro da Comissão da OAB Jovem Guarapari
Escritório Lyra e Gomes Advocacia e Consultoria Jurídica
Coordenador do Projeto OAB Jovem na Mídia
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